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Processo 5006958-80.2025.8.24.0135

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TJSC
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5006958-80.2025.8.24.0135/SC (originário: processo nº 50069588020258240135/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB PR081205) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 14/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-09-10 · TJSC

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006958-80.2025.8.24.0135/SC APELANTE: OTHON LUIS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo [...], sob pena de deserção". Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial). No presente caso, verifica-se que a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal. Além disso, no que tange às custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, não foi apresentado o comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso, mas apenas a guia de recolhimento (evento 39, GRU2). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera juntada da guia de recolhimento, desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento, não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, ensejando a pena de recolhimento dúplice, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando da interposição do recurso especial, a parte recorrente não juntou o comprovante de pagamento do preparo. Intimada a comprovar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, apresentou o comprovante de forma simples. 2. Em razão da preclusão consumativa, não produz efeitos a juntada do comprovante de pagamento, de forma simples, após a interposição do recurso, ainda que o pagamento tenha sido realizado na data da respectiva interposição. 3 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.381/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19-11-2025, DJEN de 26-11-2025, grifou-se.) Posteriormente, a parte juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ (evento 40, APRES DOC1). Todavia, é necessário regularizá-las, pois devidas em dobro. Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção: 1. Efetuar o recolhimento dúplice das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, comprovando-o nos autos com a juntada da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) e do respectivo comprovante de pagamento dentro do referido prazo; 2. No que tange às custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, efetuar novo recolhimento, pois devido em dobro, comprovando-o devidamente nos autos; Cumpra-se.

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