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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006956-97.2024.8.21.0016/RS EXEQUENTE: LUCAS EICKHOFF DIEMER ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) EXEQUENTE: FABRICIO EICKHOFF DIEMER ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente postula a consulta junto ao PREVJUD para a identificação do recebimento de aposentadoria ou benefício previdenciário em nome da parte executada (evento 69). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Indefiro o pedido de consulta junto ao PREVJUD. A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos é regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando esgotadas todas as demais possibilidades de satisfação do crédito. No caso em análise, verifico que a parte exequente não demonstrou ter esgotado todos os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis. Conforme jurisprudência, a regra da impenhorabilidade dos proventos de salário pode ser mitigada quando restar demonstrado que outros meios executórios foram frustrados e que a penhora não compromete a dignidade do devedor. No entanto, no presente caso, não foram esgotadas as tentativas de penhora sobre outros bens, não se evidenciando a ausência de alternativas viáveis para a satisfação do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Execução de título extrajudicial em que, diante da frustração de outras tentativas de penhora (BacenJud, RenaJud e SNIPER), foi determinada a penhora de 15% da aposentadoria da parte executada até o limite do crédito em execução. A decisão recorrida fundamentou-se na razoabilidade da medida, considerando o valor da aposentadoria e a inexistência de outros bens penhoráveis. A agravante sustenta que a verba é de caráter alimentar, que sua aposentadoria é inferior a três salários-mínimos e que a penhora compromete sua subsistência, invocando a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, e conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, que admite a constrição em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada a inexistência de outros meios executórios e avaliado concretamente o impacto na subsistência digna do devedor e de sua família. III. Razões de decidir: Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser mitigada quando restar demonstrado que outros meios executórios foram frustrados e que a penhora não compromete a dignidade do devedor. No caso concreto, foram esgotadas diversas tentativas de penhora sobre outros bens, sem êxito, evidenciando a ausência de alternativas viáveis para a satisfação do crédito. Ademais, a análise dos rendimentos da agravante demonstrou que a penhora de 15% de sua aposentadoria não inviabiliza sua subsistência, preservando sua dignidade e a de seus familiares. Não há nos autos prova de outras dívidas ou encargos financeiros que comprometam a capacidade da agravante de arcar com suas despesas essenciais. Dessa forma, a decisão recorrida observou os critérios jurisprudenciais para a relativização da impenhorabilidade, sendo legítima a medida adotada. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Decisão mantida.Tese: É admissível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria quando demonstrada a frustração de outros meios executórios e constatado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor. V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CPC, arts. 833, IV, e 835, caput e § 1º; STJ, REsp 2.072.733/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/8/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, REsp 1.514.931/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25/10/2016, DJe 6/12/2016.(Agravo de Instrumento, Nº 50271248620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 06-02-2025) Assim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 69, determinando que, no prazo de 15 dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira as diligências que entender pertinentes para localização de bens, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Em caso de silêncio ou postulado o arquivamento, arquive-se com baixa, facultada a reativação. Custas pela parte executada (exceto se beneficiária de AJG nos autos, caso em que ficarão suspensas). Lance-se o cálculo e proceda-se conforme Ato 72/2022-P do e. Tribunal de Justiça.
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