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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006956-13.2024.8.21.0141/RS RECORRENTE: ROBERTO RAMOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR COELHO DOS ANJOS RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO RAMOS RODRIGUEScontra a decisão de evento 76, que determinou o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.417/STF (ARE nº 1.560.244/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli). Aduz o embargante haver omissão, porquanto a decisão embargada não teria enfrentado o motivo real do atraso do voo, e contradição, por ter aplicado o sobrestamento sem verificar a efetiva subsunção da controvérsia às hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), núcleo delimitador da questão afetada à repercussão geral. Decido. Os embargos de declaração comportam acolhimento. O Tema 1.417/STF restringe-se às hipóteses taxativas de caso fortuito ou força maior do art. 256, § 3º, incisos I a IV, do CBA (restrição meteorológica, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinação de autoridade competente ou pandemia/ato governamental). No caso concreto, a matéria devolvida no recurso inominado limita-se à configuração e quantificação do dano moral, com fundamento no descumprimento do dever de realocação (art. 28 da Resolução ANAC nº 400/16) e na ausência de assistência material adequada. Quanto à causa do atraso, a própria narrativa dos autos e a fundamentação da sentença atribuem o evento a fortuito interno, decorrente de questão operacional afeta à própria companhia aérea — hipótese diversa das excludentes taxativas do art. 256, § 3º, do CBA. Não há nos autos qualquer prova mínima de restrição meteorológica, indisponibilidade aeroportuária, determinação de autoridade aeronáutica ou ato governamental que autorize o enquadramento no núcleo de incidência da repercussão geral. Assim, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada, já que a decisão embargada não enfrentou a questão específica da causa do atraso, tampouco verificou a efetiva correspondência entre a matéria recursal devolvida e as hipóteses taxativas de suspensão. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para reconsiderar a decisão de evento 76 e determinar o levantamento da suspensão, com a inclusão do recurso inominado em pauta de julgamento. Intimem-se.
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