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TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006953-43.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: LAURA GARCEZ DE CARVALHO TAVORA MELLO ADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618) ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de alteração ou redirecionamento do polo passivo para cumprimento do julgado. A legitimidade passiva da Universidade Federal Fluminense foi expressamente reconhecida em sentença (Evento 15). Ademais, o título executivo judicial constituiu-se exclusivamente em face da UFF. Por força do artigo 506 do CPC/2015, a sentença opera seus efeitos entre as partes do processo, sendo inviável estender a execução ou impor a obrigação a terceiro que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Dessa forma, cabe unicamente à executada UFF adotar as providências administrativas e orçamentárias necessárias ao integral cumprimento da obrigação de fazer e de pagar estabelecida no julgado. Intime-se a UFF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
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