2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006952-98.2017.8.13.0672/MG EXEQUENTE: CIRO ANDRE VIEIRA ADVOGADO(A): CAROLINA DE CARVALHO GUIMARAES (OAB MG076301) DECISÃO Vistos etc. Homologo a migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, realizada nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, passando o feito a tramitar exclusivamente no sistema eproc. Posto isso, dou prosseguimento à análise do feito. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CIRO ANDRÉ VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. Devidamente intimado nos termos do art. 535 do CPC, impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do Evento 41.1. O exequente manifestou-se no Evento 45 concordando com os cálculos apresentados pelo executado. Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pelo executado no Evento 41.2. Desse modo, considerando que o valor devido ultrapassa o limite permitido para expedição de RPV, proceda-se à expedição do Precatório. Ainda, estando preenchidos os requisitos legais, defiro, quando da expedição do precatório, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), observado o contrato do Evento 46.2. Por analogia ao procedimento de item 5.1.2, da Instrução de Trabalho CGJ/NUPLAN-001.000.05A-IPT-37-18/04/2019 - Vara de Fazenda Pública e Autarquias, intimem-se as partes dando ciência do arquivamento do processo, “certificando-as que o arquivamento não importará em prejuízo dos seus direitos”. Recebida a comprovação de pagamento, e adotadas eventuais providências para levantamento de valores, o feito estará extinto nos termos do art. 924, II, do CPC, sendo que, caso necessário, reativem-se os autos. Este provimento serve como ofício/mandado. Intime-se. Cumpra-se.