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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006952-94.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDA STURMER MALLMANN (OAB RS089006) ADVOGADO(A): JANAINA GALIMBERTI STANGE (OAB RS081633) DESPACHO/DECISÃO Deixo de conhecer o pleito de evento 124, PET1, já que se trata de verdadeiro pedido de reconsideração, o qual ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts. LV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal e art. 994 do Código de Processo Civil. Com efeito, o pedido de reconsideração somente pode ser admitido quando protocolizado dentro do prazo dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme interpretação do princípio da fungibilidade e do art. 1.022 do Diploma Processual Civil, o que, todavia, não ocorreu na hipótese. Ainda que assim não fosse, conforme já exposto na decisão retro, a medida se mostra pouco útil à satisfação do crédito, pois recairia apenas sobre os direitos contratuais do executado, e não sobre o veículo, sendo reduzida a perspectiva de arrematação ou adjudicação, sobretudo diante da existência de diversas parcelas inadimplidas. Intime-se. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o item 3 do evento 118, DESPADEC1, suspendendo-se a execução e o curso do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano.
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