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5006952-29.2026.8.21.0036

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006952-29.2026.8.21.0036/RS AUTOR: LORILVA WALENDORFF RODRIGUES ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES DEVES ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado por Adriana Rodrigues Deves e Lorilva Walendorff Rodrigues na petição inicial, instruído com declarações de imposto de renda e documentos patrimoniais ( 1.6 e 1.7 ). Decido. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade judiciária é devida a quem comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência por pessoa natural gera presunção relativa, que cede diante de elementos objetivos indicativos de capacidade econômica (artigo 99, § 3º, do CPC). No caso, os documentos juntados afastam a alegada necessidade. Adriana Rodrigues Deves exerce o cargo de professora do ensino médio como servidora pública estadual, auferindo rendimentos tributáveis anuais de R$ 76.366,12 em 2024 (média mensal superior a R$ 6.300,00), além de receita bruta na atividade rural de R$ 399.488,98 no mesmo exercício, com resultado líquido positivo de R$ 357.320,98. Seu patrimônio declarado alcança R$ 769.896,92, incluindo apartamento residencial, veículo Ford Maverick 2022 avaliado em R$ 237.000,00, veículo Volkswagen Saveiro Cross 2016 e crédito a receber de R$ 350.000,00. Lorilva Walendorff Rodrigues é titular de patrimônio declarado de R$ 1.634.462,81, composto por mais de quinze glebas de terras rurais no Distrito de Água Branca (Mormaço/RS), incluindo o imóvel Terra Santa Nelva, com 101,1 hectares, classificado pelo INCRA como média propriedade produtiva, além de créditos a receber de terceiros e familiares no montante de R$ 991.900,00. Os valores históricos de aquisição registrados na declaração indicam que o valor de mercado do acervo imobiliário supera o declarado. O conjunto dos dados patrimoniais e de renda demonstra que nenhuma das autoras se enquadra no conceito legal de pessoa necessitada para fins de gratuidade judiciária. Por outro lado, considerando que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das custas como alternativa ao indeferimento integral, quando verificada a ausência de óbice legal. 1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pelas autoras Adriana Rodrigues Deves e Lorilva Walendorff Rodrigues; 2. Considerando a fundamentação apresentada e a ausência de óbice legal, DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil; 3. A primeira parcela deverá ser comprovada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais deverão ser adimplidas nos meses subsequentes, até o dia correspondente ao do vencimento da primeira; 4. Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para recebimento da inicial e análise do pedido de tutela de urgência, com destaque de urgência; 5. Não realizado o pagamento da primeira parcela no prazo fixado, cancele-se a distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Agendada intimação do autor.

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