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5006951-28.2024.8.21.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006951-28.2024.8.21.0064/RS AUTOR: SAMUEL PIRES RIBEIRO ADVOGADO(A): GALENO CANTO DA SILVA JUNIOR (OAB RS085451) ADVOGADO(A): CASSIO BIAGGI DA SILVA (OAB RS085449) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. A controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova em ações relativas ao PASEP foi objeto do Tema 1300 do STJ, que teve seu mérito julgado, firmando a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Assim, considerando que o tema já foi julgado, determino o prosseguimento do feito. 1. Das preliminares suscitadas. 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça. A parte ré impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o benefício só será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. O ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário recai sobre quem impugna. No caso concreto, o réu não apresentou provas que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte autora. Ao contrário, os documentos juntados, como o contracheque (evento 1, CHEQ6), demonstram que a renda mensal da parte requerente se enquadra nos parâmetros usualmente aceitos para a concessão da gratuidade. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao autor. 1.2. Da prescrição. A parte ré suscitou a prejudicial da prescrição. Nesse sentido, o Tema 1.150, do STJ, firmou em suas teses que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema 1.387, o STJ firmou a tese de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPRESSÃO DE SALDO EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO. TEMA 1387 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta pela parte autora da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o feito. 2. O prazo prescricional para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, conforme previsto pelo artigo 205 do Código Civil, segundo o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, o que ocorre no momento do saque integral, conforme o Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Demanda ajuizada quando já transcorrido o prazo prescricional decenal. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50044499720258210156, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 15-01-2026). No caso em tela, a parte autora realizou o saque integral do PASEP em 24/08/2018, conforme evento 33, EXTR2: Tendo a presente ação sido ajuizada em 30/08/2024, portanto antes do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos contados da data do saque, rejeito a preliminar de prescrição. 1.3. Da ilegitimidade passiva. O réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. A questão, contudo, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, que fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" A petição inicial fundamenta-se precisamente na suposta falha na prestação do serviço pelo banco, decorrente da má gestão dos valores depositados. Portanto, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é manifesta. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Como consequência do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 42) e pelo STF (Súmulas nº 556 e 508). 2. Da distribuição do ônus da prova. A controvérsia sobre a responsabilidade pela prova em casos de saques contestados em contas PASEP foi objeto de análise pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300, mencionado no início desta decisão. Assim, a distribuição do ônus probatório seguirá o entendimento vinculante supracitado. Também afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, em consonância com a jurisprudência do TJ-RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO ORA AGRAVADO EM RAZÃO DA ALEGADA MÁ GESTÃO DE VALORES VINCULADOS A SUA CONTA PASEP, MANTIDA PELO ORA AGRAVANTE, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC. II. TENDO EM VISTA QUE, CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA, O BANCO DO BRASIL NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CONSUMO COM O TITULAR DA CONTA DO PASEP, A HIPÓTESE NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO CDC. TODAVIA, COMPORTA A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME ART. 373, § 1º, DO CPC, UMA VEZ QUE O BANCO AGRAVADO DETÉM ACESSO AOS DADOS DE GESTÃO FINANCEIRA RELACIONADOS AO SALDO DA CONTA PASEP DA AUTORA, POSSUINDO, PORTANTO, MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. PORÉM, INDEPENDENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, A PARTE AUTORA DEVE DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES, COM A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I E § 1º, DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53660526720248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 19-12-2024). 3. Das provas a serem produzidas. Defiro a produção da prova pericial, requerida pelo réu (evento 18, CONT1). Agendei a remessa dos autos à CCALC - Perícia Contábil, para realização de perícia contábil, que deverá ser custeada pelo requerido. Intimações automatizadas.

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