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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006951-21.2024.8.21.0034/RSAUTOR: ANGELINA KLEIN ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FERREIRA AQUINO (OAB RS022796) ADVOGADO(A): PAMELA MELO MORAES (OAB RS110199) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELINA KLEIN em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nrs. 630607515, 633007836, 634607574, 636407704 e 637707611, por ausência de consentimento válido da autora, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes, incluindo a cessação definitiva dos descontos a eles vinculados nos proventos de aposentadoria da autora; b) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro de todos os valores descontados dos proventos da autora em razão dos contratos declarados inexistentes, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com dedução dos valores creditados na conta da autora a título de troco nos refinanciamentos, conforme item 3.2 da fundamentação, com apuração dos montantes exatos em fase de cumprimento de sentença. Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês até a data da citação; a partir desse marco, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba atualização monetária e juros; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, descontado o IPCA, a contar da data do primeiro desconto indevido.
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