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5006950-45.2024.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 33º Juiz Federal da 11ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006950-45.2024.4.03.6315 RELATOR(A): LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: EDERSON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONALDO LEANDRO DOS SANTOS - SP386746-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANA APARECIDA EUGENIO GOMES - MS27084-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para concessão de auxílio acidente. Aduz o recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Neste passo, a perícia médica judicial, realizada nestes autos, concluiu que: “(...) V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Periciando com 38 anos de idade, exerce a função como vigilante. Teve acidente de moto em 28/11/2015 com luxação de ombro direito e fratura de fíbula de membro inferior direito. A luxação de ombro teve o tratamento realizado por meio de medidas conservadoras e encontra-se assintomático, com mobilidade preservada e sem evidência de sequelas ou limitações funcionais. Foi realizada a osteossíntese em fratura de fíbula em membro inferior dieito. A osteossíntese, é o termo utilizado para a intervenção cirúrgica feita nas extremidades de ossos fraturados, havendo necessidade do uso de placas, hastes, parafusos e, ou pinos para unir as bordas do osso, para que a fratura seja corrigida. A fratura foi tratada cirurgicamente com adequada consolidação óssea e sem limitações funcionais. Não apresenta exames complementares recentes, seguimento e tratamento ambulatorial regular com a área especializada. Não há registros de incapacidade funcional relevante relacionada e nem sinais de agravamento do quadro ao longo do tempo. Não consta indicações de outras intervenções, como internações, outros procedimentos cirúrgicos ou invasivos, intercorrências, tratamentos não farmacológicos, e que tenha progressão, limitações ou complicações inerentes alegadas como incapacitantes. Apresenta uma boa resposta ao tratamento proposto, com controle satisfatório dos sintomas e do quadro clínico. Não apresenta limitações funcionais significativas que afetem o desempenho nas atividades diárias, nem impacto substancial na capacidade de trabalho. O estado atual de saúde não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais ou laborais. VI. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCUI-SE: No momento não apresenta elementos médicos periciais que permitem a caracterização de incapacidade. (...)” Anote-se, por oportuno, o entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do Tema 416, no sentido do direito ao benefício de auxílio acidente, mesmo em caso de lesão mínima: “TESE FIRMADA: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Em entendimentos mais recentes, o STJ tem mantido o entendimento em tela. A TNU, por sua vez, seguindo o entendimento do STJ, tem decidido no sentido de que o auxílio acidente é devido ainda que o dano seja mínimo (PEDILEF nº 50014277320124047114. Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. DJ: 10/09/2014). Todavia, ainda que se considere que o rol do anexo III do Decreto n.º 3048/1999, que relaciona as situações que dão direito ao auxilio acidente, seja meramente exemplificativo, bem como o entendimento do STJ e TNU supra exposto, no caso específico destes autos, a perícia concluiu que, embora tenha a parte autora sofrido acidente, deste não resultou sequela que implicasse na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, requisito essencial para a concessão do benefício pretendido nestes autos. Assim sendo, não faz jus ao benefício de auxilio acidente. Conforme decidido pela TNU: “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89). (SÚMULA 89).” Tampouco é caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez não constatada incapacidade laborativa. Outrossim, considere-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Anote-se, neste ponto, que a legislação vigente estabelece que, para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias, basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Neste sentido, o entendimento da TNU sobre a desnecessidade de realização de perícia com médico especialista, senão em caráter excepcional, em hipóteses nas quais não é possível enquadrar o presente caso concreto: “A jurisprudência sedimentada desta C. Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara” (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110, julgado em 24/05/2018). Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. A alegação de dor ou desconforto, desacompanhada de comprovação objetiva de repercussão funcional, não é suficiente para caracterizar a redução da capacidade exigida pela legislação previdenciária. Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal

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