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5006950-24.2024.4.04.9999

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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006950-24.2024.4.04.9999/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR APELANTE: ALCEU DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844) ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708) ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5006950-24.2024.4.04.9999/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE: ALCEU DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844) ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708) ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E CUSTAS ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria, reconhecendo apenas parte dos períodos especiais pleiteados e determinando a implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 01/03/1994 a 19/05/2002 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a agentes químicos na função de operador de tratamento de efluentes; e (ii) saber se há direito à concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do tempo de serviço especial exige a comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 4. No caso concreto, o período em questão não pode ser reconhecido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial judicial atestaram a inexistência de exposição a agentes nocivos químicos ou físicos acima dos limites de tolerância. 5. A discussão sobre a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) resta prejudicada diante da comprovação técnica de que não havia exposição a agentes insalubres no ambiente de trabalho. 6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para aplicar o INPC para correção monetária, nos termos do Tema nº 905 do STJ, e a taxa SELIC a contar da citação, conforme a EC nº 113/2021, postergando-se a definição dos índices posteriores à EC nº 136/2025 para a fase de cumprimento de sentença. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e da legislação estadual, devendo responder apenas pelas despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. De ofício, adequados os consectários legais e isentada a Autarquia das custas. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial depende da efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos, o que é afastado quando o laudo pericial judicial e o perfil profissiográfico atestam a salubridade do ambiente de trabalho. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; TRF4, AC 5000106-76.2026.4.04.7222, Rel. Francisco Donizete Gomes, 9ª Turma, j. 08.07.2026; TRF4, Súmula nº 106. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais e isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

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