Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5006950-20.2021.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] AUTOR: MARIA CIRSA DOS SANTOS CARDOSO CPF: 868.270.146-49 RÉU: PEDRO TENORIO CARDOSO CPF: 519.129.378-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de execução forçada, com o processo retornando a este juízo para regularização e prosseguimento após análise de recursos e identificação de erros nos descontos efetuados. A petição do executado (ID nº 10703971366) e o ofício da São Paulo Previdência - SPPREV (ID nº 10693193893) confirmam que, por equívoco, foram realizados descontos em duplicidade e com nomenclatura incorreta nos proventos do devedor, notadamente na competência de abril de 2026. Por sua vez, a exequente, na petição de ID nº 10725124140, justifica a intempestividade de sua manifestação anterior por comprovada falha técnica do sistema PJe, configurando justa causa nos termos do art. 223 do CPC, e esclarece não ter recebido os valores descontados a maior. É, pois, o momento de sanear o feito para garantir o fiel cumprimento da decisão final proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.146432-7/002 (10653979567). Ante o exposto, oficie-se, com urgência, à São Paulo Previdência- SPPREV para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a. Restitua ao executado, Pedro Tenório Cardoso, os valores descontados indevidamente em duplicidade na competência de abril de 2026, comprovando a operação nos autos. b. Confirme a regularização definitiva do desconto para o percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do beneficiário, conforme acórdão do TJMG. Intime-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas