Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5006950-13.2026.4.03.6303 EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA. REPRESENTANTE: PATRICIA APARECIDA CAMARGO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA CAMARGO EXECUTADO: MARIA GERALDA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (art. 53 da Lei n.9.099/1995), para a cobrança de despesas condominiais (art. 784, X, CPC). (I) De primeiro, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha com o cálculo atualizado do débito e cópia integral da matrícula atualizada do imóvel, ficando advertida de que a mera consulta disponível na página www.registradores.org.br, não tem força de certidão. (II) Cite-se a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 829 do CPC, para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial, no prazo de 3 (três) dias, ficando dispensado do pagamento de honorários advocatícios em primeira instância, em razão do regramento especial aplicado aos Juizados Especiais (art. 55, caput e §1, da Lei n. 9.099/1995). Na mesma oportunidade, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de que no microssistema dos Juizados Especiais: a) a oposição de embargos à execução exige prévia segurança do juízo (art. 53, §1º, 1ª parte, da Lei n. 9.099/1995); b) os embargos à execução devem ser opostos nos próprios autos da execução (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995); c) o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penhora ou da data do depósito do valor da dívida para garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 915 do Código de Processo Civil; d) na hipótese dos embargos se fundarem na alegação de “manifesto excesso de execução” e “erro de cálculo” (art. 52, inciso IX, alíneas “b” e “c”, da Lei n. 9.099/ 1995), cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, do CPC), sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados, se esses forem seus únicos fundamentos (art. 917, §4º, do CPC). (II) Sem prejuízo das determinações acima, remetam-se os autos à CECON (Central de Conciliação) para as tratativas de conciliação. Ficam as partes cientes de que o prazo para depósito e para a apresentação de embargos à execução permanecerá suspenso apenas enquanto o processo estiver na CECON. Cabe ressaltar que, caso designada audiência, o não comparecimento da exequente poderá ensejar a extinção da ação sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei nº 9.099/1995. O presente despacho serve como mandado de citação e intimação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5006950-13.2026.4.03.6303 EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA. REPRESENTANTE: PATRICIA APARECIDA CAMARGO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA CAMARGO EXECUTADO: MARIA GERALDA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (art. 53 da Lei n.9.099/1995), para a cobrança de despesas condominiais (art. 784, X, CPC). (I) De primeiro, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha com o cálculo atualizado do débito e cópia integral da matrícula atualizada do imóvel, ficando advertida de que a mera consulta disponível na página www.registradores.org.br, não tem força de certidão. (II) Cite-se a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 829 do CPC, para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial, no prazo de 3 (três) dias, ficando dispensado do pagamento de honorários advocatícios em primeira instância, em razão do regramento especial aplicado aos Juizados Especiais (art. 55, caput e §1, da Lei n. 9.099/1995). Na mesma oportunidade, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de que no microssistema dos Juizados Especiais: a) a oposição de embargos à execução exige prévia segurança do juízo (art. 53, §1º, 1ª parte, da Lei n. 9.099/1995); b) os embargos à execução devem ser opostos nos próprios autos da execução (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995); c) o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penhora ou da data do depósito do valor da dívida para garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 915 do Código de Processo Civil; d) na hipótese dos embargos se fundarem na alegação de “manifesto excesso de execução” e “erro de cálculo” (art. 52, inciso IX, alíneas “b” e “c”, da Lei n. 9.099/ 1995), cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, do CPC), sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados, se esses forem seus únicos fundamentos (art. 917, §4º, do CPC). (II) Sem prejuízo das determinações acima, remetam-se os autos à CECON (Central de Conciliação) para as tratativas de conciliação. Ficam as partes cientes de que o prazo para depósito e para a apresentação de embargos à execução permanecerá suspenso apenas enquanto o processo estiver na CECON. Cabe ressaltar que, caso designada audiência, o não comparecimento da exequente poderá ensejar a extinção da ação sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei nº 9.099/1995. O presente despacho serve como mandado de citação e intimação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.