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5006949-85.2025.8.13.0342

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5006949-85.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perda da Propriedade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUNICIPIO DE ITUIUTABA CPF: 18.457.218/0001-35 RÉU: VERA LUCIA ALMEIDA DRUMMOND CPF: 014.089.076-90 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITUIUTABA em face do ESPÓLIO DE BENEDICTO PERES DRUMMOND e de VERA LÚCIA ALMEIDA DRUMMOND, onde sustenta, o imóvel urbano correspondente ao Lote nº 13 da Quadra nº 03 do Bairro Residencial Drummond II, matriculado sob o nº 21.409 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba e cadastrado administrativamente sob o nº NE-12-09-02-13, situado na Rua RD-18, nº 466, de propriedade formal dos Réus, vem sendo alvo de sucessivas reclamações da circunvizinhança em virtude do estado de abandono, acúmulo de sujeira, matagal e entulhos, configurando potencial foco de proliferação de vetores de doenças e animais peçonhentos. Informou ter expedido Notificação Administrativa em 07/05/2025 e, diante da inércia, lavrou o Auto de Infração nº 133/2025 em 04/07/2025. Invocando preceitos do Código de Posturas Municipal (Lei nº 1.363/1970), o direito de vizinhança previsto no art. 1.277 do Código Civil, a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) e o dever de reparação por ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), pugnou: a) pela concessão de tutela antecipada de urgência autorizando a entrada forçada no imóvel para a execução de medidas sanitárias e limpeza; b) pela procedência do pedido principal para compelir os Réus à obrigação de fazer consistente em manter o lote limpo e asseado, sob cominação legal, condenando-os ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo e ao ressarcimento dos custos de eventual limpeza realizada pelo Município; e c) subsidiariamente, pela declaração de perda da propriedade por abandono, com base no art. 1.276 do Código Civil, com a declaração de bem vago e respectiva alienação em hasta pública em prol da municipalidade. Inicial seguida de documentos. A liminar foi deferida - ID 10510434570. Citados, os réus ofertaram contestação conjunta no ID 10580893840 onde requereram a denunciação da lide a CARLOS GILBERTO DOS SANTOS, com espeque no art. 125, II, do CPC, sob o argumento de terem alienado a ele o lote objeto da lide em 09/07/2019, por meio de compromisso particular de compra e venda, transmitindo-lhe a posse direta, a guarda e os encargos de conservação. No mérito, alegaram não deter a posse do bem, inexistindo poder físico sobre o imóvel ou poder de polícia os quais lhes permitisse ingressar na área particular alienada. Ressaltaram ter notificado extrajudicialmente o comprador para promover a limpeza, não havendo omissão ou abandono volitivo de sua parte. Impugnaram o pleito de dano moral coletivo e sustentaram a inaplicabilidade do instituto de arrecadação por abandono. Requereram o acolhimento da denunciação, a total improcedência dos pedidos contra si deduzidos e, caso acolhido o pleito de perda do bem, a condenação regressiva do denunciado ao pagamento do saldo devedor contratual pendente no montante de R$ 75.741,24. Réplica - ID 10582349035. Decisão de ID 10583683572 deferiu a denunciação da lide a CARLOS GILBERTO DOS SANTOS. Citado (ID 10615017984), o litisdenunciado deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (ID 10642601416), tendo sido decretada a sua revelia (ID 10643721046). Instadas a especificarem as provas pretendidas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. Conciliatória sem êxito (ID 10700451162). Na sequência, os Réus/Denunciantes noticiaram nos autos fato extintivo superveniente (ID 10695392659), aduzindo, ter o denunciado realizado a limpeza completa do imóvel e deu início a uma construção civil residencial no terreno, juntando fotos atuais (ID 10695415930) e certidão exarada pelo Departamento de Obras Públicas do Município no bojo do Processo Administrativo nº 13704/2025 atestando "o proprietário executou por conta a limpeza" (ID 10695415886). Diante das informações supervenientes, este Juízo determinou a expedição de mandado de constatação para aferição in loco da real situação do imóvel (ID 10702734573), enquanto o Município prestou os esclarecimentos solicitados no ID 10703404410. Mandado de constatação juntado ao ID 10709501138, com abertura do contraditório. Encerrada a instrução processual, foram apresentados memoriais finais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo diante da aquiescência das partes. Pretende o município a imposição de obrigação de fazer consubstanciada na limpeza permanente e desentulho do Lote nº 13, Quadra 03, do Bairro Residencial Drummond II, sob cominação de astreintes, além do ressarcimento dos custos de eventual intervenção administrativa; a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por alegados danos morais coletivos; e, subsidiariamente, a decretação de perda da propriedade por abandono, com declaração de vacância e alienação em hasta pública, nos termos do art. 1.276 do Código Civil. A controvérsia cinge-se, portanto, à responsabilidade dos réus pela manutenção e salubridade do imóvel urbano, à caracterização de dano moral coletivo e à ocorrência de abandono apto a ensejar a perda da propriedade. Conforme cediço, o direito de propriedade é assegurado constitucionalmente, mas condicionado indeclinavelmente ao cumprimento de sua função social, nos termos do 5º, inciso XXIII, e 182, § 2º, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o art. 1.277 do Código Civil consagra o direito de vizinhança ao dispor ter o proprietário ou o possuidor o direito e o dever de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde de quem habita o entorno. Na mesma toada, o Código de Posturas de Ituiutaba (Lei Municipal nº 1.363/1970, arts. 24, 191 e 261) impõe expressamente aos titulares de imóveis a obrigação legal de conservá-los em permanente estado de asseio, estabilidade e higiene. Outrossim, a obrigação de manter o imóvel limpo e salubre possui nítida natureza propter rem, decorrendo da titularidade do direito real de propriedade. Consoante o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Assim, a despeito da pactuação de compromisso particular de compra e venda não averbado na matrícula (ID 10504966875), os réus continuam ostentando a qualidade de proprietários formais perante o Poder Público, remanescendo sua legitimidade e corresponsabilidade civil-administrativa pela vigilância e conservação do bem frente à municipalidade. No tocante à obrigação de fazer, é certo, a certidão do Oficial de Justiça (ID 10709501138) e o documento administrativo de ID 10695415886 comprovam ter sido a limpeza emergencial do lote realizada no curso da lide. Todavia, a obrigação de conservação de imóvel urbano ostenta natureza de trato sucessivo e eficácia preventiva contínua. A higienização temporária do lote não retira a necessidade de tutela jurisdicional definitiva a qual imponha aos réus o dever permanente de manter o imóvel asseado, capinado e livre de entulhos, evitando a reiteração da conduta omissiva e novos riscos à saúde pública da circunvizinhança. Procede, pois, o pedido cominatório para determinar a manutenção contínua da limpeza. Resta prejudicado, por outro lado, o pedido de ressarcimento de custos ao erário, porquanto o Município não precisou executar compulsoriamente os serviços de limpeza com recursos próprios, tendo a medida sido realizada por iniciativa particular do adquirente. Quanto ao pedido de perda da propriedade por abandono (art. 1.276 do Código Civil), impõe-se a sua improcedência. A declaração de vacância e a arrecadação pelo Município exigem a concomitância do abandono material (cessação física da posse) com o elemento volitivo (a intenção manifesta de não mais conservar o bem em seu patrimônio), além da ausência de posse de terceiro e do inadimplemento fiscal continuado. No caso vertente, os réus firmaram contrato de promessa de compra e venda com terceiro (ID 10580891997) e diligenciaram ativamente na emissão de notificações extrajudiciais e cobranças para compelir o comprador a limpar o lote (IDs 10580876511, 10580878609 e 10580880355), condutas manifestamente incompatíveis com o desinteresse dominial. Ademais, a certidão do oficial de justiça de ID 10709501138 atestou a presença de posse material efetiva sobre o lote, o qual se encontra murado, com portão e obra residencial em andamento, descaracterizando de forma cabal a figura do bem vago. Por fim, o pedido de indenização por danos morais coletivos também deve ser rejeitado. A configuração do dano moral coletivo reclama a comprovação de uma ofensa intolerável, de gravidade qualificada, dirigida a valores e interesses transindividuais indivisíveis da comunidade, a qual transponha os limites da mera infração administrativa ou do incômodo cotidiano. Na espécie, a conduta negligente temporária na conservação de um único lote urbano, conquanto enseje sanções administrativas, não atingiu a esfera extrapatrimonial da coletividade de forma drástica ou irreversível, mormente diante da célere regularização do local. Quanto à lide secundária, vislumbra-se ter o litisdenunciado deixado transcorrer in albis o prazo para defesa, operando-se os efeitos materiais da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na litisdenunciação. Ademais, o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda juntado aos IDs 10580877419 e 10580891997) comprova ter sido a posse direta do imóvel transferida a CARLOS GILBERTO DOS SANTOS desde a assinatura do pacto (Cláusula Quarta, Parágrafo Quinto), tendo o adquirente assumido a obrigação contratual e exclusiva de manter o lote limpo, livre de lixo, matagal e entulhos (Cláusula Oitava, Parágrafo Sétimo, e Cláusula Nona, Parágrafo Segundo), além de suportar quaisquer encargos, multas e penalidades decorrentes da má conservação (Cláusula Décima Segunda). Demonstrado terem os denunciantes notificado o litisdenunciado das autuações municipais (IDs 10580876511 e 10580880355) e a inércia deste ter sido a causa determinante para a propositura da presente ação civil pelo Poder Público, impõe-se acolher a pretensão regressiva (art. 129, parágrafo único, do CPC) para condenar o denunciado a ressarcir aos réus/denunciantes os valores correspondentes às custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da lide principal. Por outro lado, não prospera em sede de denunciação da lide o acolhimento do pleito de cobrança do saldo devedor pendente do contrato de promessa de compra e venda (R$ 75.741,24 – ID 10580890505). O instituto da denunciação da lide destina-se estritamente à liquidação da responsabilidade regressiva decorrente da condenação sofrida na lide originária, não se prestando para veicular cobrança direta de crédito contratual autônomo entre alienante e adquirente, matéria reservada a ação de cobrança ou rescisão de contrato em via própria. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na lide principal para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida; b) CONDENAR os Réus ESPÓLIO DE BENEDICTO PERES DRUMMOND e VERA LÚCIA ALMEIDA DRUMMOND na obrigação de fazer consistente em manter o Lote nº 13, Quadra nº 03, do Bairro Residencial Drummond II, permanentemente limpo, capinado e livre de entulhos ou materiais os quais configurem risco à saúde pública, sob pena de cominação de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença em caso de constatação de novo descumprimento; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano moral coletivo e de declaração de perda da propriedade por abandono. Diante da sucumbência recíproca e da causalidade (art. 85, § 10, e art. 86 do CPC), condeno os réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais da lide principal, além de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município de Ituiutaba, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, estando isento do pagamento das custas. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA para: a) CONDENAR o litisdenunciado CARLOS GILBERTO DOS SANTOS a ressarcir regressivamente aos réus/denunciantes ESPÓLIO DE BENEDICTO PERES DRUMMOND e VERA LÚCIA ALMEIDA DRUMMOND todas as importâncias as quais estes desembolsarem a título de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais da lide principal, corrigidas pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil, a contar da citação. Condeno o litisdenunciado ao pagamento das custas processuais decorrentes da denunciação da lide e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus/denunciantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito, observadas as demais formalidades legais, arquivar. A sentença foi realizada com suporte na IA, nos termos da Resolução 615, do CNJ. P.R.I. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba

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