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5006948-23.2026.4.04.7206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006948-23.2026.4.04.7206/SC AUTOR: JACKSON LUIZ BEREZOSKI ADVOGADO(A): BRUNO AGUIAR DE JESUS (OAB SP359805) AUTOR: FLAVIA REGINA BEREZOSKI ADVOGADO(A): BRUNO AGUIAR DE JESUS (OAB SP359805) AUTOR: RENATA APARECIDA BEREZOSKI ADVOGADO(A): BRUNO AGUIAR DE JESUS (OAB SP359805) AUTOR: ANDREINA CRISTINA BEREZOSKI ADVOGADO(A): BRUNO AGUIAR DE JESUS (OAB SP359805) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de revisional de contrato bancário. A parte autora requereu tutela de urgência: "para que o réu se abstenha de aplicar a CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS nas parcelas vincendas, limitando-se a cobrar os juros simples, conforme a tabela Gauss, até decisão final de mérito". Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inversão do ônus da prova Entendo que a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º da Lei n. 8.078/90, deve se dar, tal como expresso no dispositivo legal mencionado, "a critério do juiz", quando "for verossímil a alegação" ou quando a parte for hipossuficiente. No caso dos autos, observo que a parte autora já apresentou parecer formulado por profissional para discutir as cláusulas que entende abusivas. Assim, ao menos a priori, não vislumbro motivo para deferir o pedido de inversão do ônus da prova que, aliás, foi formulado de maneira genérica. 3. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a soma destes requisitos: [a] probabilidade do direito; [b] perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando a questão, anoto que a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando o provimento definitivo buscado pela parte, em razão da robustez do conjunto probatório previamente produzido, já possa ser concedido de plano, independentemente da produção de qualquer outra prova, o que evidentemente não é o caso dos autos, vez que o fato relatado (abusividade das cláusulas contratuais) não pode ser tido como incontroverso a ponto de consubstanciarem a verossimilhança das alegações necessária à concessão da medida antecipatória. Por conseguinte, convém oportunizar à ré a contraposição dos argumentos autorais, bem como juntar os documentos pertinentes ao julgamento da causa, o que não implica, necessariamente, em prejuízos à parte autora, em face da celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais. 5. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 6. Defiro à parte autora o benefício da AJG. Anote-se. 7. Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação e/ou apresente proposta de conciliação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º e 11 da Lei nº. 10.259/01). 8. Tendo a(s) parte(s) ré(s) juntado novos documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. 9. Caso haja pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Os pedidos genéricos de produção de todas as provas em Direito admitidas, estão desde já indeferidos. 10. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença.

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