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5006947-71.2026.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 7ª Vara Federal de Londrina · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006947-71.2026.4.04.7001/PRAUTOR: ESTEFANIA GASTALDELLO MOREIRA ADVOGADO(A): JULIA MOREIRA ACERRA (OAB PR133934) SENTENÇA 5. Ante o exposto, afasto a arguição de ilegitimidade passiva ad causam da União e homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela ré, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea 'a', do CPC, para o fim de, confirmando a tutela de evidência concedida (ev. 7), reconhecer o direito da autora ao abatimento integral das despesas com instrução e educação de seu dependente, pessoa com deficiência, da base de cálculo do IRPF, sem aplicação do limite legal, bem como condenar a ré na restituição dos respectivos valores indevidamente pagos à título de imposto de renda, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido até efetiva restituição, observada a prescrição quinquenal. 5.1. A fim de viabilizar a dedução integral, ora reconhecida, no programa da DIRPF disponibilizado pelo Fisco, poderá a parte autora, por ocasião do preenchimento da sua declaração de ajuste anual, informar e classificar as despesas de instrução e educação de seu dependente no campo apropriado às despesas médicas. Oficie-se à RFB para ciência desta decisão, bem como para que observe o direito ora reconhecido à autora em relação à pendência noticiada no ev. 14.

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