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5006946-53.2026.4.04.7206

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5006946-53.2026.4.04.7206/SC AUTOR: CLAUDIO ADEMARCIO DA SILVA MATOS ADVOGADO(A): LEDA MARA ZAGO (OAB SC043547) AUTOR: LEONICE TERESINHA DE LIMA ADVOGADO(A): LEDA MARA ZAGO (OAB SC043547) RÉU: SELMA APARECIDA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO(A): TATIANE ALINE MIRANDA DAVI (OAB MG153887) RÉU: ADRIANE DE JESUS MATOS ADVOGADO(A): NUBIA THALIA BOELL (OAB SC062346) RÉU: ANA LUIZA PRADO RODRIGUES ANDRADE ADVOGADO(A): TATIANE ALINE MIRANDA DAVI (OAB MG153887) ADVOGADO(A): NUBIA THALIA BOELL (OAB SC062346) RÉU: JANE APARECIDA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO(A): NUBIA THALIA BOELL (OAB SC062346) INTERESSADO: LINO TRIDAPALLI JUNIOR ADVOGADO(A): NUBIA THALIA BOELL DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico que esta ação tramitou na Justiça Federal sob n. 5002846-31.2021.4.04.7206 onde foi proferida a seguinte decisão: 1. Trata-se de Ação de Usucapião em que a parte autora requer a declaração de propriedade do imóvel de matricula 26.703 (Quarto Ofício do Registro de Imóveis de Lages), localizado na RODOVIA BR 282, KM 4, Nº 514, Bairro SÃO PAULO, em LAGES/SC A ação foi ajuizada inicialmente na Justiça Estadual, entretanto, após a UNIÃO informar a inexistência de interesse no feito, foi determinada a intimação do DNIT, o qual manifestou interesse no feito, para que seja regularizada a invasão da faixa de domínio, bem como a usucapião observe os limites da faixa federal (evento1, EMENDAINIC2, pp. 64 e 74). Diante disso, o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages/SC declinou da competência para este Juízo Federal (evento1, EMENDAINIC2, p. 110). Recebido o feito neste Juízo, previamente à análise da competência, foi determinada a intimação do DNIT para se manifestar acerca do interesse de intervir no feito, tendo a referida autarquia ratificado o interesse no feito (evento 11). Ratificados os atos praticados na Justiça Estadual, exceto a expedição do edital, foi dado seguimento ao feito (evento 9) Manifestação do Ministério Público Federal no evento 21. Manifestação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL informando a inexistência de interesse no feito e requerendo a sua exclusão da autuação como parte interessada (evnto 26). Petição do DNIT no evento 29. Breve relato. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, anoto que a competência da Justiça Federal encontra-se definida no art. 109 da CF que, no inciso I, prevê ser absoluta ratione personae, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" A fixação da competência da Justiça Federal exige a materialização das hipóteses legais previstas no aludido artigo 109 da CF, não bastando, para tanto, a mera manifestação de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal no feito. No caso dos autos, citado, o DNIT apesar de inicialmente ter manifestado interesse na lide, informou que não mais persiste a ocupação irregular, motivo pelo qual nada tem a objetar em relação ao pedido de usucapião (evento 29). Desse modo, não sendo o DNIT interessado, não lhe cabe integrar o presente feito, seja na condição de réu ou de assistente simples, uma vez que ausentes a legitimidade e o interesse jurídico para tanto. Por fim, ressalto que eventual construção em área non aedificandi deve ser objeto de ação de reintegração de posse c/c demolitória a ser proposta pela referida autarquia, não sendo motivo para mantê-la no polo passivo de demanda que envolve apenas o interesse de particulares. 3. Ante o exposto, reconheço a inexistência de legitimidade passiva e de interesse jurídico do DNIT para integrar o feito, seja na condição de réu ou de assistente simples e, como corolário, declino da competência para processar e julgar o presente feito à Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages/SC, onde já tramitou sob n. 5007758-81.2020.8.24.0039. 4. Deixo de suscitar conflito negativo de competência nos termos do §3º do artigo 45 do CPC (O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo). 5. Intimem-se. 6. Preclusa, tendo em vista que a presente ação tramitou no e-proc da Justiça Estadual sob n. 5007758-81.2020.8.24.0039, remeta-se apenas cópia desta decisão, bem como das decisões/ petições/ documentos e atos praticados nos eventos 3, 6, 9, 11, 18, 19, 21, 23, 26 e 29, via malote digital, para efeito de juntada naqueles autos. 7. Após, arquivem-se mediante baixa. O Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages/SC, em que pese a aludida decisão, declinou novamente da competência para este Juízo (evento 313, DESPADEC1). Decido. 2. Inicialmente, anoto que, intimadas as partes acerca da decisão transcrita no item 1 e operada a preclusão, restou fixada a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação. Em que pese a manifestação do DNIT no evento 290, PET1, é necessário atentar ao seguinte excerto da decisão que fixou a competência da Justiça Estadual, in verbis: (...) Por fim, ressalto que eventual construção em área non aedificandi deve ser objeto de ação de reintegração de posse c/c demolitória a ser proposta pela referida autarquia, não sendo motivo para mantê-la no polo passivo de demanda que envolve apenas o interesse de particulares. (...) Ademais, na hipótese de procedência do pedido inicial, nada impede que se realize a devida fiscalização para que sejam observadas as restrições legais ao direito de propriedade dos autores. Constatada alguma irregularidade, o ente federal competente, no exercício do poder de polícia administrativa, deve adotar as providências cabíveis para a regularização. Não bastasse isso, como é cediço, os bens de natureza pública, não são suscetíveis aos efeitos da usucapião (art. 183, §3º, da CF), de modo que não há como eventual sentença de procedência reconhecer o domínio sobre área pertencente ao DNIT. Desse modo, além de a competência da Justiça Estadual já restar fixada por decisão preclusa, entendo como ausentes quaisquer das hipóteses legais que regulamentam a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA NO JUÍZO ESTADUAL DISCUTINDO A VALIDADE DO PACTO COMISSÓRIO SOBRE IMÓVEL PENHORADO NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO FISCAL. INVOCAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSENTE O REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese de indeferimento do pleito liminar, por meio do qual os recorrentes postulavam a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de obter a manutenção dos agravantes na posse do bem até o trânsito em julgado da decisão que visa a declaração da nulidade do pacto comissório, a qual tramitou no juízo estadual e com recurso especial interposto perante o STJ. 2. A Justiça Federal não possui competência para julgar contendas envolvendo direitos reais sobre imóveis particulares, cuidando-se de interesses alheios aos da União. 3. Inviável a antecipação dos efeitos da tutela, pretendida no bojo dos embargos de terceiro, porquanto, na linha do que já decidido na Justiça Estadual, ausente a verossimilhança das alegações dos recorrentes, tal como exigido pelo art. 273 do CPC. 4. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5019731-54.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 06/11/2014-grifei) Contudo, a fim de evitar qualquer prejuízo ao DNIT, bem como para que este subsidie o Juízo competente com informações pertinentes à necessidade de se observar a faixa de domínio e a área non aedificandi, nada impede que aquele Juízo determine a inclusão da aludida autarquia na condição de amicus curiae. Em capítulo próprio sobre o papel do amicus curiae no processo, o Código de Processo Civil estabeleceu a seguinte previsão: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. Conforme apontado pelo excerto acima realçado, a intervenção do amicus curiae no processo não altera a competência, de sorte que a admissão do DNIT, nessa condição, não atrai a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO FEDERAL. AMICUS CURIAE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Ausente interesse jurídico da UNIÃO e da ANTAQ na demanda, e a permanência da autarquia tão somente como amicus curiae, cabe a exclusão dos entes como partes da lide. 2. A intervenção do amicus curiae no processo não altera a competência, de sorte que a admissão da ANTAQ nessa hipótese não atrai a competência para a Justiça Federal. 3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) estabelece-se em razão das pessoas envolvidas no processo (art. 109, inciso I, da Constituição Federal). 4. Consignando-se o desinteresse do ente federal na demanda, pelo que deve ser excluído da lide, declara-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, devendo o processo ser remetido à Justiça Estadual. 5. Declarada, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal e agravo de instrumento prejudicado. (TRF4, AG 5005053-82.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 18/09/2024) 3. Ante o exposto, determino e devolução dos autos à Justiça Estadual nos termos da decisão deste Juízo, já preclusa, que fixou a competência da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages/SC. 4. Deixo de suscitar conflito negativo de competência nos termos do §3º do artigo 45 do CPC (O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo), aplicável ao presente caso por analogia. Intimem-se. 5. Preclusa, remetam-se estes autos à Justiça Estadual - Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages/SC, via e-proc.

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