Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006945-41.2026.4.02.5002/ES AUTOR: ITAFER COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): NILTON COSTA FILHO (OAB ES012183) ADVOGADO(A): GLAUCIA SCARAMUSSA BACHIETTE (OAB ES009682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum proposta por ITAFER COMÉRCIO LTDA. contra o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CORE/ES, visando afastar a obrigação de registro perante o conselho, declarar inexigíveis as anuidades cobradas e cancelar o protesto correspondente. A autora afirma que, desde novembro de 2011, deixou de exercer representação comercial, após a exclusão dessa atividade de seu objeto social, passando a atuar exclusivamente no comércio atacadista e varejista de ferragens, ferramentas, máquinas e produtos correlatos. Sustenta que, apesar disso, o CORE/ES cobrou anuidades referentes aos anos de 2016 a 2024 e encaminhou débito de R$ 9.273,23 a protesto. Alega que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica efetivamente exercida, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, e que a mera permanência formal da inscrição não legitima a cobrança. Ressalta, ainda, que o próprio CORE/ES cancelou administrativamente seu registro, embora tenha mantido a exigência das anuidades. Requer, em tutela de urgência, a imediata sustação do protesto, sob o fundamento de que a restrição compromete seu crédito e suas atividades empresariais. No mérito, pede a declaração de inexistência de relação jurídica com o CORE/ES após novembro de 2011, a inexigibilidade integral das anuidades e o cancelamento definitivo do protesto. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição das anuidades relativas aos exercícios de 2016 a 2020, com a revisão do débito remanescente. Pleiteia, ainda, julgamento antecipado do mérito e condenação do réu em custas e honorários advocatícios. A decisão do evento 6, DESPADEC1 determinou a emenda à petição inicial para manifestação da parte autora quanto à adoção do rito dos Juizados Especiais Federais, bem como a juntada de documentos essenciais. Foi, ainda, facultado à parte autora que efetuasse o depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Emenda à inicial no evento 10, EMENDAINIC1 com manifestação e juntada de documentos e de comprovante de depósito. É o relatório. Decido. Primeiramente, recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 10. Do rito processual adequado Considerando que a matéria discutida nos autos não se enquadra dentre aquelas excluídas da competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, bem como que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e sendo certo que o Juizado Especial Federal possui competência absoluta no foro em que estiver instalado, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do referido diploma legal, impõe-se o processamento do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais. CONCLUSÃO Ante o exposto, RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o rito para o Procedimento do Juizado Especial Federal. Intime-se a parte autora da alteração do rito. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem impugnação específica acerca da alteração do rito, fica a Secretaria autorizada a modificar a autuação. Após, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido liminar. A parte autora poderá promover o fechamento do prazo, caso queira, a fim de viabilizar a retificação do rito com maior brevidade e evitar atraso no andamento processual.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.