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5006945-41.2026.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006945-41.2026.4.02.5002/ES AUTOR: ITAFER COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): NILTON COSTA FILHO (OAB ES012183) ADVOGADO(A): GLAUCIA SCARAMUSSA BACHIETTE (OAB ES009682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum proposta por ITAFER COMÉRCIO LTDA. contra o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CORE/ES, visando afastar a obrigação de registro perante o conselho, declarar inexigíveis as anuidades cobradas e cancelar o protesto correspondente. A autora afirma que, desde novembro de 2011, deixou de exercer representação comercial, após a exclusão dessa atividade de seu objeto social, passando a atuar exclusivamente no comércio atacadista e varejista de ferragens, ferramentas, máquinas e produtos correlatos. Sustenta que, apesar disso, o CORE/ES cobrou anuidades referentes aos anos de 2016 a 2024 e encaminhou débito de R$ 9.273,23 a protesto. Alega que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica efetivamente exercida, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, e que a mera permanência formal da inscrição não legitima a cobrança. Ressalta, ainda, que o próprio CORE/ES cancelou administrativamente seu registro, embora tenha mantido a exigência das anuidades. Requer, em tutela de urgência, a imediata sustação do protesto, sob o fundamento de que a restrição compromete seu crédito e suas atividades empresariais. No mérito, pede a declaração de inexistência de relação jurídica com o CORE/ES após novembro de 2011, a inexigibilidade integral das anuidades e o cancelamento definitivo do protesto. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição das anuidades relativas aos exercícios de 2016 a 2020, com a revisão do débito remanescente. Pleiteia, ainda, julgamento antecipado do mérito e condenação do réu em custas e honorários advocatícios. A decisão do evento 6, DESPADEC1 determinou a emenda à petição inicial para manifestação da parte autora quanto à adoção do rito dos Juizados Especiais Federais, bem como a juntada de documentos essenciais. Foi, ainda, facultado à parte autora que efetuasse o depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Emenda à inicial no evento 10, EMENDAINIC1 com manifestação e juntada de documentos e de comprovante de depósito. É o relatório. Decido. Primeiramente, recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 10. Do rito processual adequado Considerando que a matéria discutida nos autos não se enquadra dentre aquelas excluídas da competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, bem como que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e sendo certo que o Juizado Especial Federal possui competência absoluta no foro em que estiver instalado, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do referido diploma legal, impõe-se o processamento do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais. CONCLUSÃO Ante o exposto, RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o rito para o Procedimento do Juizado Especial Federal. Intime-se a parte autora da alteração do rito. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem impugnação específica acerca da alteração do rito, fica a Secretaria autorizada a modificar a autuação. Após, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido liminar. A parte autora poderá promover o fechamento do prazo, caso queira, a fim de viabilizar a retificação do rito com maior brevidade e evitar atraso no andamento processual.

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