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5006945-12.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5006945-12.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025559-88.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO MELLO GONÇALVES RODRIGUES (OAB AM018838) AGRAVADO: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB DF013641) ADVOGADO(A): RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS (OAB DF042203) ADVOGADO(A): PAULA CABRAL VILELA (OAB DF054448) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO POR AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA E REUNIÃO DE PROCESSOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos tendo por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência voltada à suspensão de execução de título extrajudicial em razão de ação declaratória de exoneração de responsabilidade. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3. As alegações da parte embargante foram enfrentadas pelo voto condutor, tendo sido destacado que a reunião de processos para julgamento conjunto, prevista no art. 55 do CPC, constitui faculdade de gestão processual do magistrado, a quem cabe avaliar a conveniência e os benefícios à segurança jurídica. Ademais, ressaltou-se que o ajuizamento de ação de conhecimento relativa ao débito não inibe o credor de promover a execução nem suspende automaticamente o feito executivo, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5. O CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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