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5006944-85.2023.8.21.0059

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006944-85.2023.8.21.0059/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: PAULO MANARA (AUTOR) ADVOGADO(A): REMO VALIM (OAB RS053742) ADVOGADO(A): ANA PAULA VALIM FIORIN (OAB RS096080) RECORRIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) RECORRIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006944-85.2023.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: PAULO MANARA (AUTOR) ADVOGADO(A): REMO VALIM (OAB RS053742) ADVOGADO(A): ANA PAULA VALIM FIORIN (OAB RS096080) RECORRIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido em relação à seguradora ré, condenando-a ao pagamento do saldo devedor do consórcio, e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à administradora de consórcios, por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se os herdeiros do consorciado falecido tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do contrato pelo seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença garantiu a quitação das parcelas pendentes com os recursos do seguro prestamista contratado, não havendo justificativa para a retenção da carta de crédito até a contemplação ou o encerramento do grupo. 2. A liberação imediata da carta de crédito não causaria desequilíbrio financeiro nem prejuízo aos demais consorciados, diante da quitação integral e antecipada. O autor, assim, tem direito à liberação imediata do crédito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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