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5006944-14.2023.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006944-14.2023.8.21.0018/RS EXEQUENTE: ANDREAS CRISTIANO STOFFEL EFROM ADVOGADO(A): RAFAEL DONADIO DE FARIAS (OAB RS096456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido de sucessão da pessoa jurídica extinta pelos sócios no polo passivo da presente ação. Inicialmente, registre-se que, para que se possa atingir os bens do sócio, deve haver a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inviável a realização de tentativa de penhora online nas contas de titularidade do sócio da empresa devedora, pois em se tratando de sociedade limitada, necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da pessoa física, conforme disposto nos artigos 133 a 137 do CPC e em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52482565520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 16-09-2024) Outrossim, ainda que considerada a liquidação voluntária e regular da empresa, a sucessão processual, tal como prevista no artigo 110 do CPC, apenas ocorre se comprovada a dissolução, bem como a existência de de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição aos sócios. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica. 4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e não provido. (REsp n. 2.179.688/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJe de 5/9/2025) (grifei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023) (grifei) Sendo assim, a sucessão processual somente se aplica em casos de liquidação voluntária da empresa, situação em que se opera uma transição patrimonial com a distribuição de ativos e passivos entre os sócios, após o cumprimento de todas as formalidades legais e a apuração final das obrigações da pessoa jurídica, o que não restou comprovado pela parte exequente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do evento 164, PET1. Diga a parte exequente quanto ao prosseguimento. Intimação eletrônica agendada.

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