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5006942-30.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006942-30.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: GINO ANTONIO ROMANELLI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO visando a reforma da r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu novas buscas de bens, cabendo à parte recorrente a indicação objetiva de bens passíveis de penhora. Alega a agravante, em síntese, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, principalmente se comprovado o lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora. Deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo. Com contraminuta. É o relatório. VOTO Por primeiro, assiste razão quanto à incorreção da decisão proferida em 10/04/2026, que consignou que a parte recorrente não estava representada. Realmente, a parte agravada está devidamente representada pela Defensoria Pública da União. No entanto, considerando que não houve prejuízo ao recorrido, já que a contraminuta do agravo foi apresentada e analisada nesta decisão, não há nenhuma providência a ser tomada. Quanto ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação de possibilidade de reiteração de ordem de bloqueio de valores em contas bancárias via SISBAJUD, bem como a realização das demais pesquisas de bens. Pois bem. De acordo com o art. 835, I, do Código de Processo Civil, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, compreendendo-se, nessa hipótese, o numerário depositado em estabelecimento bancário sobre o qual se poderá recair a constrição eletrônica (art. 837, CPC). Dessa maneira, tendo a penhora de valores pecuniários - inclusive os depósitos e aplicações financeiras - preeminência na ordem legal (art. 835, I, CPC, em perfeita consonância com a Lei n. 6.830/1980 - art. 11, I), deve ela ser levada em conta pelo Juízo para adoção desse item na constrição, sem a imposição de outros pressupostos não previstos pela norma. Havendo manifestação do exequente nesse sentido, a providência ganha maior força, pois esse é o único requisito imposto pelo caput do art. 837, CPC. Praticamente, e com pouquíssimas exceções, pode-se dizer que, havendo tal solicitação por parte do exequente, a penhora on line é irrecusável. De fato, os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução, permitindo prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o princípio constitucional da celeridade (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII). Realmente, o processo de execução há de causar o menor gravame possível, mas isso não pode ser interpretado no sentido de que se torne inócuo ou indolor, porquanto tal compreensão - equivocada - só serviria de incentivo para a inércia do devedor e para o tumulto processual. Em outras palavras, menor gravame e eficiência são valores a ser ponderados conjuntamente. O primeiro não pode ser aplicado sem consideração para com o segundo. Por conta da própria dinâmica de execução da penhora on line, se houver recursos no dia em que enviada a ordem de bloqueio então a medida terá êxito, de modo que o sucesso do credor está em grande parte ligado ao momento em que se dá o bloqueio. Considerando-se que o ordenamento jurídico pátrio não condiciona a execução de nova ordem de bloqueio a nenhuma circunstância, na busca pela eficácia da prestação jurisdicional, diversos tribunais, entre eles o E. STJ, passaram a admitir que o pedido de penhora on line fosse reiterado ou em razão da apresentação de novas provas ou elementos que demonstrem a adequação da medida, ou em razão de decurso de prazo significativo entre uma ordem e outra. No caso dos autos, observo que a última tentativa de bloqueio de valores foi realizada em fevereiro de 2023, com resultado parcialmente positivo, tendo transcorrido prazo suficiente para que tenha ocorrido algum tipo de alteração na situação econômica da parte executada. Assim, não sendo verificados pedidos frequentes e desarrazoados por parte do exequente e, tendo por base o art. 13, §2º do Regulamento do Bacenjud e o entendimento jurisprudencial adrede mencionado, considero recomendável a reiteração da ordem de bloqueio. Por fim, em caso de resultado negativo, determino, desde já, a realização de pesquisas nos demais sistemas disponíveis, observando-se a seguinte ordem: RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. As diligências deverão ser realizadas de forma sucessiva e independente, devendo a parte recorrente ser cientificada do resultado de cada uma delas. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES. DECURSO DE PRAZO SIGNIFICATIVO DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO. PESQUISA DE BENS. RENAJUD. INFOJUD. SNIPER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu a realização de novas buscas de bens e determinou à exequente a indicação objetiva de bens passíveis de penhora. A agravante sustentou que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante do transcurso de lapso temporal razoável desde a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Constatou-se, ainda, equívoco material na decisão que consignou ausência de representação processual da parte agravada. Verificou-se, contudo, que a parte executada estava regularmente representada pela Defensoria Pública da União e que não houve prejuízo processual, tendo sido apresentada contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a reiteração de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD é admissível após o decurso de prazo significativo desde a última tentativa de constrição; e (ii) saber se, frustrada a constrição de ativos financeiros, devem ser determinadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora em dinheiro possui preferência legal, nos termos do art. 835, I, do CPC e do art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980, abrangendo depósitos e aplicações financeiras sujeitos à constrição eletrônica. Havendo requerimento do exequente, a utilização dos mecanismos eletrônicos de bloqueio de ativos financeiros constitui medida compatível com a ordem legal de preferência da penhora e com a busca da efetividade da execução. Os meios eletrônicos de constrição patrimonial promovem maior eficiência da atividade executiva e concretizam o princípio constitucional da duração razoável do processo e da celeridade processual. O princípio da menor onerosidade ao executado deve ser harmonizado com a necessidade de efetividade da execução, não podendo servir de fundamento para inviabilizar medidas executivas adequadas à satisfação do crédito. A jurisprudência admite a reiteração de ordens de bloqueio de ativos financeiros quando apresentados elementos que demonstrem a adequação da medida ou quando houver decurso de prazo significativo entre as tentativas de constrição. No caso concreto, a última tentativa de bloqueio foi realizada em fevereiro de 2023, com resultado parcialmente positivo, circunstância que evidencia o transcurso de período suficiente para possível alteração da situação patrimonial da parte executada. Ausente demonstração de utilização abusiva ou reiterada de pedidos de constrição pelo exequente, mostra-se recomendável a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 2º, do Regulamento do BacenJud. Em caso de resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros, impõe-se a realização sucessiva e independente de diligências patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, com ciência da exequente acerca do resultado de cada pesquisa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar a reiteração da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD e, em caso de resultado negativo, a realização sucessiva de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, com ciência da exequente quanto ao resultado de cada diligência. Tese de julgamento: “1. A reiteração de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD é admissível quando transcorrido lapso temporal significativo desde a última tentativa de constrição. 2. A penhora de dinheiro possui preferência legal e deve ser priorizada na execução, observados os meios eletrônicos disponíveis. 3. O princípio da menor onerosidade ao executado deve ser compatibilizado com a efetividade da execução. 4. Frustrada a constrição de ativos financeiros, é cabível a realização sucessiva de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 835, I; CPC, art. 837; Lei nº 6.830/1980, art. 11, I; Regulamento do BacenJud, art. 13, § 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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