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5006942-08.2025.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006942-08.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: MARLUCIA PEREIRA ADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora sobre a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, juntada pelo réu no evento 40, INFBEN2, pelo prazo de 5 (cinco) dias. II - Fixo os honorários sucumbenciais de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015, contudo, a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. III - Sendo certo que o INSS possui estrutura e acesso facilitado às informações necessárias à elaboração, objetivando valorizar o princípio da cooperação, além de proporcionar maior celeridade processual e redução da litigiosidade em fase executiva, oportunizo ao INSS fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo dos cálculos que entende corretos à título de diferenças em atraso. Nesse particular, importante mencionar a jurisprudência do STJ, sobretudo o voto condutor no AREsp 2.014.491, em 24/01/2024, no qual o relator, Ministro Herman Benjamin, destaca que “recomendável seria que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria, como dito acima, o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade)”. IV - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para o prosseguimento do feito. Caso haja interesse do(a) advogado(a) no destaque de honorários contratuais, o contrato de honorários celebrado com a parte autora deverá ser juntado aos autos em momento anterior ao cadastramento do requisitório de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução 822 /2023, do CJF. Esclareça-se que o beneficiário dos honorários contratuais será o mesmo indicado no instrumento de procuração (pessoa física ou sociedade), não podendo o contrato de honorários ter data anterior a mais de 3 meses da data da procuração, caso em que deverá ser substituído por um novo. Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. No caso de discordância em relação aos cálculos do INSS, ou não sendo os cálculos apresentados pela autarquia, deverá a parte autora promover o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, indicando o montante de diferenças que entende correto e apresentando a memória discriminada e atualizada de tais valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso tal prazo seja insuficiente, deverá a parte autora justificar e requerer dilação de prazo. Decorrido tal prazo e não havendo qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação. Ressalto que, tendo ocorrido a citação em competência anterior a 12/2021, na planilha de cálculos deverá ser apresentado o valor do principal corrigido; o valor dos juros, exceto selic (até 11/2021), caso se aplique; o valor dos juros selic; e, valor total da requisição, nos termos da Res. 822/2023, do CJF. Havendo concordância da parte autora quanto ao montante apurado pelo INSS, venham os autos conclusos para homologação e expedição dos requisitórios. Destaco que eventual apresentação de cessão de crédito deverá indicar o nº do requisitório objeto da cessão e atender ao que determina o art. 288 e art. 654 do Código Civil, bem como, deverá mencionar se é caso de cessão gratuita ou onerosa do direito e, sendo onerosa, há que constar no contrato de cessão os seus respectivos termos, até porque, às cessões onerosas aplicam-se as normas de compra e venda e às cessões gratuitas aplicam-se as normas relativas à doação, que trazem reflexos tributários determinados conforme a natureza da operação. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. (...) Art. 654 (...) § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

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