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5006941-56.2025.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006941-56.2025.4.04.7209/SCAUTOR: ANACIR FERNANDES ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a atualização deverá observar a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento da obrigação de pagar. Oportunamente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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