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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006941-49.2025.4.03.6315 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARIA HELENA GUIMARAES CAMPOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do grupo familiar. Em suas razões recursais, a parte autora alega que preenche o requisito socioeconômico para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), destacando que a renda do cônjuge é comprometida por empréstimos consignados e que a família possui despesas elevadas, inclusive com medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Sustenta, ainda, que suas condições de saúde e a idade avançada evidenciam situação de vulnerabilidade, não podendo a miserabilidade ser aferida exclusivamente pelo critério objetivo de renda. Ao final, requer a reforma da sentença para concessão do benefício. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial à pessoa idosa. O benefício assistencial de prestação continuada depende, para sua concessão, do preenchimento de dois requisitos: 1) ser pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, ou ser idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; e 2) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Tais requisitos estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93. No caso dos autos, a sentença impugnada reconheceu a presença do requisito etário, não havendo controvérsia recursal a esse respeito. Quanto ao requisito da miserabilidade, a sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia, devendo ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme abaixo transcrito: “O cerne da controvérsia reside na aferição da miserabilidade. O critério objetivo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo foi relativizado pelo STF (RE 567.985) permitindo o uso de outros meios de prova para atestar a vulnerabilidade. No caso, o grupo familiar é composto pela autora e seu cônjuge, Sr. Fabio Rodrigues de Campos (77 anos). O estudo social (ID. 546150470) e o CNIS (ID. 577076989) confirmam que o esposo recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 2.605,57 (dois mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), o que gera uma renda per capita de superior ao critério sufragado pelo Pretório Excelso, que é de meio salário mínimo Nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1991, deve ser excluído do cálculo da renda familiar o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência. No entanto, tendo em vista que o benefício do cônjuge suplanta o referido valor, não se aplica, ao caso, a exclusão prevista em lei. Ainda que a renda supere o limite objetivo, cabe analisar as condições reais de vida. O Laudo Social trouxe os seguintes apontamentos: Moradia: A autora reside em imóvel cedido pelo filho, com 04 cômodos, em alvenaria, guarnecido com mobília básica em bom estado. A perita consignou que a estrutura "apresenta condições e instalações adequadas de habitabilidade" e que o ambiente "não apresenta risco e/ou vulnerabilidade social". Rede de Apoio: A autora relatou que seus três filhos prestam auxílio financeiro, de cuidados e moradia. Despesas: Embora alegue gastos com medicamentos, não restou demonstrado o comprometimento extraordinário da renda familiar que coloque o casal em situação de penúria ou desamparo. Portanto, malgrado o preenchimento do requisito etário, a parte autora não logrou comprovar o estado de miserabilidade ou a impossibilidade de ter sua manutenção provida pela família, que inclusive já presta o suporte necessário. Não se pode perder de vista que a finalidade do benefício assistencial é amparar as pessoas em situação de penúria e não complementar a renda do grupo familiar que já se mostre capaz de prover o sustento de seus membros mais vulneráveis. Esclareça-se que a obrigação de prestar alimentos da família sobrepõe-se ao dever assistencial do Estado, na forma dos arts. 1.696 e 1.697, ambos do Código Civil. Há ainda a obrigação constitucional: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (Art. 229 da CF/88)”. Diante disso, verifico que não está presente o requisito da hipossuficiência econômica, necessária à concessão do benefício. Destaco que não se questiona as dificuldades pelas quais a família da parte autora passa, mas a lei estabeleceu critérios para a concessão do benefício assistencial, que permitem sua concessão apenas àqueles que não têm condições de ser mantidos pelas próprias famílias.” A fundamentação acima transcrita permanece hígida, mesmo à vista das razões recursais. No presente caso concreto, o núcleo familiar da parte autora é composto por duas pessoas: a própria parte autora e seu esposo. A renda mensal bruta declarada do grupo familiar é de R$ 2.600,00, proveniente da aposentadoria do esposo da parte autora. Sendo assim, a renda per capita do grupo familiar supera o requisito objetivo de renda. Ainda que fossem considerados os descontos decorrentes dos empréstimos consignados, o esposo da parte autora auferiria renda líquida de R$ 1.576,23 (id 386935113, p. 138-139), o que também resultaria em renda per capita superior ao limite legal. Além de ultrapassado o requisito objetivo de ¼ do salário-mínimo relativo à renda per capita do grupo familiar, as circunstâncias descritas no relatório socioeconômico, quanto às condições de habitabilidade da residência, afastam a possibilidade de enquadramento no requisito da miserabilidade. O grupo familiar reside em casa cedida pelo filho, que reúne razoáveis condições de habitabilidade. Trata-se de imóvel de alvenaria, com piso interno de cerâmica, paredes internas rebocadas e pintadas, guarnecido com mobílias e utensílios domésticos básicos, em bom estado de uso e conservação, e em quantidade suficiente para garantir um grau de conforto satisfatório ao grupo familiar. Ademais, conforme relatado pela assistente social, a residência apresenta estrutura e instalações adequadas de habitabilidade, sem risco ou situação de vulnerabilidade social. No mais, a despeito da alegação de que as despesas familiares superariam as receitas, não foram apresentados comprovantes aptos a demonstrar gastos extraordinários ou indispensáveis que comprometam de forma relevante a renda familiar e justifiquem a flexibilização do requisito objetivo de renda. Encontra-se, na hipótese dos autos, cumprida a premissa constitucional pela qual cabe precipuamente à família prover ao sustento de seus componentes, não se registrando situação de vulnerabilidade social ou econômica da parte autora que autorize a concessão do benefício. Ademais, qualquer modificação na condição socioeconômica do núcleo familiar da parte autora autoriza a repetição do requerimento administrativo do benefício de prestação continuada junto ao INSS. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADAS. 1. Não preenche o requisito da insuficiência de meios de prover a própria manutenção, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o idoso cuja família cumpre a premissa constitucional pela qual lhe cabe precipuamente prover ao sustento de seus componentes. 2. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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