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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006939-91.2026.4.03.6332 AUTOR: BRUNA FERNANDA MARTINS ALCIDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE CATYELE DA ROSA DUTRA REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Vistos. O instituto da tutela provisória em caráter de urgência está previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e admite que o juiz, excepcionalmente, antecipe os efeitos da sentença de mérito, mediante verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora admite a contratação. Alega ter direito à revisão contratual, à redução dos juros e do total da dívida, de modo que não se justifica a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito. No entanto, a legislação suscitada pela autora que fundamenta seus pedidos é posterior ao contrato, de modo que, a princípio, não se aplica ao caso, haja vista a necessidade de respeito ao ato jurídico perfeito. Quanto ao pedido de renegociação, a autora não trouxe qual versão do programa se encaixa nos requisitos que alega cumprir. Ademais, não há demonstração clara de que a autora faria jus a alguma renegociação, com pedido adequado e preenchimento dos requisitos, ao menos neste momento processual. De qualquer forma, a autora admite, ao menos parcialmente, o débito, mas não se propõe a arcar com o valor que entende devido. Deste modo, não se verifica, ao menos em primeiro momento, a probabilidade do direito da autora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
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