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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva · Sentença tipo M
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006937-83.2023.4.03.6314 AUTOR: VERA LUCIA MANETA ADVOGADO do(a) AUTOR: DARCIO MARCELINO FILHO - SP209151 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMAR PERUZZO - SP102999 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos da sentença proferida nos autos eletrônicos, visando a imediata correção da falha processual. Menciona a embargante que há omissão na sentença, que julgou improcedente o pedido relativo à “revisão da vida toda”, já que deixou de analisar o pedido de revisão do benefício para soma das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista. Assim, requer a parte embargante que seja atribuído efeito modificativo à decisão prolatada, para que seja sanada referida falha. É, em síntese, o conteúdo do requerimento. Fundamento e Decido. Inicialmente, anoto que os embargos são tempestivos, razão pela qual passo a apreciá-los. Somente há de se falar em alteração do decidido na sentença quando houver o juiz de corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificações de erro de cálculo, ou quando opostos embargos de declaração (art. 494, incisos I e II, do CPC). Estes, por sua vez, demandam a existência, na sentença, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (v. art. 1.022, incisos I, II e III do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Assim, prezando pelos ditames da celeridade e informalidade do microssistema presente, qual seja, o rito especial conferido pela Lei 10.259/01, acolho os embargos de declaração para corrigir a falha processual, o que faço para apreciar o pedido remanescente: I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível - JEF em que se busca a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário. Sustenta a autora, Vera Lúcia Maneta, em apertada síntese, que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1650924779) com DIB em 15/08/2014 e que, depois de implantada, obteve em demanda trabalhista o reconhecimento do direito ao pagamento de valores a título de verbas salariais sobre as quais incidiram contribuições sociais. Por tal razão, em 17/07/2023 requereu ao INSS a revisão de seu benefício, demanda que foi indeferida. Junta documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação requerendo a improcedência do pedido da autora. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. II.1. Questões prévias II.1.1. Prejudicial de mérito - prescrição Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 17/07/2023 e a presente ação judicial ajuizada em 17/10/2023. Eventual procedência do pedido autoral apenas gerará efeitos pecuniários a partir da DER do requerimento de revisão do benefício, uma vez que se trata de verbas trabalhistas reconhecidas posteriormente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sobre as quais o INSS não teria como ter conhecimento para o cálculo da RMI. Desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, CPC. II.2 - Mérito Pretende a autora que verbas salariais reconhecidas por sentença trabalhista sejam incluídas nos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1650924779, com DIB em 15/08/2014. O salário de contribuição, conforme disposição do art. 28, inciso I da Lei 8.212/91: “(...) para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” Assim, não cabe aqui (re) discutir se os mencionados valores teriam, ou não caráter salarial, na medida em que a referida questão já foi definitivamente decidida pela Justiça do Trabalho. Possuindo, desta forma, caráter salarial, as grandezas deveriam ter incidido contribuições sociais, implicando, consequentemente, o direito de a autora vê-las consideradas no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, como já mencionado anteriormente, a superveniência do reconhecimento de verbas de natureza salarial não terá o condão de fazê-las ser incluídas retroativamente à DIB do benefício. Isso porque, ao tempo do requerimento administrativo do benefício previdenciário, a decisão ali fora tomada com fundamento nos elementos até então fornecidos pelo segurado à Administração. Por fim, pontuo à parte autora que a revisão administrativa da RMI ora deferida nestes autos não necessariamente conduzirá ao aumento de tal valor, pois caberá ao INSS verificar se as verbas salariais reconhecidas na seara trabalhista pertencem aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo. O feito, portanto, deve ser julgado parcialmente procedente. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à autora (NB 1650924779), levando em consideração as verbas salariais reconhecidas por sentença trabalhista. A correção monetária e os juros de mora das parcelas em atraso, devidas da DER do pedido administrativo de revisão (17/07/2023) até a DIP, aqui fixada em 01/09/2026, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, nos termos da Resolução CJF 990/2026. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação da renda revista, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos da Cecalc. Expeça-se o(s) requisitório(s). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CATANDUVA, 6 de setembro de 2026. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta
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