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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006937-82.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: F. F. N. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por , menor impúbere, representado por seu genitor, DANIEL DINIZ NEPOMUCENO, e por este em nome próprio, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. I - Relatório: Narram os autores que, em 01/06/2023, embarcaram no voo de prefixo 8752 da ré com destino a Lisboa, Portugal. Afirmam que, durante o serviço de bordo, foi servido café em alta temperatura e sem tampa de segurança. Aduzem que, em decorrência de movimentação na poltrona à frente daquela em que estava o genitor, o copo com o líquido quente tombou e atingiu o pé do menor, causando-lhe queimadura de segundo grau na região do dorso do pé. Sustentam que, diante das dores intensas suportadas pela criança, foi solicitada a abertura da maleta de primeiros socorros de bordo aos comissários, o que teria sido recusado sob a alegação de que o procedimento exigiria autorização médica. Acrescentam que o menor permaneceu sem atendimento paliativo adequado durante o restante do voo, necessitando adquirir medicamentos na primeira escala em Lisboa no importe de € 68,81, equivalentes a R$ 365,38. Ao final, pugnaram pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais na quantia de R$ 365,38 (ou R$ 365,58, conforme constou nos pedidos) e à compensação por danos morais no montante sugerido de R$ 39.634,42. A audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera ante a ausência da parte requerente, tendo a ré comparecido representada por advogada e preposta (ID 10435988130). Citada, a concessionária ré ofertou contestação (ID 10449112870). No mérito, alegou que o derramamento da bebida decorreu de conduta descuidada do próprio genitor do menor, configurando culpa exclusiva de terceiro nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (ID 10449112870). Defendeu a inexistência de falha no fornecimento do café e sustentou que prestou todo o auxílio a bordo com apoio de uma médica voluntária que viajava no voo, além de acionar apoio no desembarque. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e requereu a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pelos autores (ID 10467321337), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial. Intimadas para especificação de provas (ID 10467740804), a parte autora requereu a inversão do ônus probatório e a ouvida de testemunhas (ID 10474822705), ao passo que a ré informou não ter outras provas a produzir (ID 10475812799). O Ministério Público ofertou manifestação fundamentada pela desnecessidade de intervenção no mérito da controvérsia, ressaltando a higidez da representação processual do incapaz (ID 10483206564). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 10513963832), que deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a dilação probatória testemunhal por entender suficientes os elementos documentais. Após determinação de suspensão processual (ID 10640517888), a parte autora opôs embargos de declaração (ID 10647220933), os quais restaram acolhidos por decisão de ID 10698513362, que revogou o sobrestamento ante a inaplicabilidade do paradigma ao caso concreto, que versa sobre fortuito interno decorrente de acidente de consumo. A ré peticionou reiterando seus argumentos defensivos (ID 10705184835). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação: O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. A causa comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a matéria fática se encontra delimitada pelas provas documentais coligidas, sendo desnecessária maior dilação instrutória. 2.1 - Da Relação de Consumo e do Regime de Responsabilidade Civil A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a empresa ré no de fornecedora de serviços de transporte aéreo internacional de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Em se tratando de prestação de serviços de transporte aéreo, a concessionária responde de forma objetiva pelos danos causados aos passageiros por defeitos relativos à execução de seus serviços, consoante expressamente preconizam o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 734 do Código Civil. Nesse diapasão, para a configuração do dever de indenizar, é suficiente a constatação do defeito no serviço, do evento lesivo e do nexo de causalidade entre ambos, cabendo ao prestador de serviços afastar sua responsabilidade unicamente se demonstrar, de modo cabal, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. 2.2 - Do Defeito na Prestação do Serviço, do Acidente de Consumo e do Fortuito Interno A controvérsia fática cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré consistente no fornecimento de bebida em alta temperatura sem tampa de proteção adequada e na posterior recusa de assistência médica/primeiros socorros a bordo, bem como se configurada a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. Analisando o acervo probatório acostado, observa-se que os autores comprovaram a realização da viagem internacional, bem como a ocorrência da lesão física experimentada pelo menor durante o trajeto (ID 10250428215). As fotografias e receitas médicas atestam de modo indiscutível que o passageiro sofreu queimaduras no dorso do pé direito em decorrência de contato com líquido fervente durante o voo. A própria concessionária ré, em sua contestação, admite a ocorrência do derramamento do café sobre o pé do infante durante o voo, trazendo telas de seus registros internos nas quais reconhece que o menor sofreu queimaduras e precisou de auxílio a bordo. A alegação defensiva de culpa exclusiva do genitor do menor não se sustenta. O fornecimento de bebidas líquidas em elevadas temperaturas no interior de uma aeronave em movimento impõe à transportadora o rigoroso dever anexo de segurança e prevenção (art. 6º, inciso I, do CDC). Ao servir café fervente em copo desprovido de tampa protetora eficaz em um ambiente notoriamente instável, sujeito a turbulências, trepidações e movimentação de poltronas circunvizinhas, a concessionária assume o risco inerente à prestação da atividade, inserindo no mercado serviço com nível de segurança deficitário. Outrossim, nos termos do art. 735 do Código Civil, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Eventual contato ou oscilação na mesinha de apoio gerada por passageiro da frente ou pelo próprio genitor insere-se no desdobramento causal ordinário da viagem, caracterizando típico fortuito interno, o qual não tem o condão de romper o nexo etiológico. Ademais, restou inconteste nos autos que a tripulação não disponibilizou os insumos da maleta de primeiros socorros de bordo aos passageiros de forma autônoma, dependendo da intervenção fortuita de uma médica passageira voluntária que cedeu pomadas pessoais (ID 10449112870), circunstância que revela a deficiência no suporte emergencial prestado pela ré a uma criança que suportava dor aguda por queimadura recente. Configurado, portanto, o defeito na prestação do serviço (fato do serviço/acidente de consumo), exsurge o dever da ré de indenizar integralmente os prejuízos materiais e morais causados. 2.3 - Dos Danos Materiais No tocante aos danos materiais, o ordenamento jurídico pátrio impõe a reparação da efetiva perda patrimonial sofrida pela vítima (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso vertente, a parte autora demonstrou o dispêndio da quantia de € 68,81 (sessenta e oito euros e oitenta e um centavos) despendida na aquisição de medicamentos e materiais para curativos na cidade de Lisboa, logo após o desembarque, conforme comprovantes e prescrições colacionadas (ID 10250428215). Convertido o valor para a moeda nacional na data do desembolso, alcançou-se a quantia líquida de R$ 365,38 (trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a qual não foi especificamente infirmada pela ré e guarda estrito nexo de causalidade com o tratamento das queimaduras sofridas pelo passageiro. Por conseguinte, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento do montante material comprovado de R$ 365,38. 2.4 - Dos Danos Morais e sua Quantificação No que concerne ao dano moral, a hipótese em apreço ultrapassa o mero dissabor do cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. Com efeito, trata-se de lesão concreta à integridade física de uma criança de nove anos de idade que suportou queimaduras de segundo grau em pleno voo internacional, submetida a dor física intensa e aflição psicológica por várias horas de viagem, sem o pronto e integral socorro pela transportadora, o que ainda resultou no comprometimento do período de férias familiares. Para a quantificação da indenização, deve-se adotar o método bifásico, fixando-se inicialmente um valor-base em consonância com a natureza do bem jurídico tutelado (integridade física e psíquica da pessoa humana), ajustando-se o montante na segunda fase à luz das particularidades do caso concreto. Ponderando-se a extensão da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima infantil, a capacidade econômica da concessionária aérea e a necessária função pedagógico-punitiva da reparação, sem acarretar enriquecimento sem causa, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do menor prejudicado, montante proporcional e suficiente para recompor o agravo suportado. 2.5 - Dos Consectários Legais Em relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre as condenações cíveis de natureza privada, deve ser observada a legislação civil vigente. Para os danos materiais, incide correção monetária calculada pelo IPCA desde o efetivo desembolso (02/06/2023), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, que até 29/08/2024 corresponde à taxa SELIC (vedada a cumulação com correção no período), e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, com piso zero). Quanto à verba indenizatória por danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento desta sentença, pelo índice IPCA, ao passo que os juros moratórios fluem desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil na redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC menos IPCA). III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar aos autores a quantia de R$ 365,38 (trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso (02/06/2023) e acrescida de juros de mora a contar da citação, calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; b) condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima