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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006937-45.2026.8.21.0041/RS EXEQUENTE: ALINE ROMANA KUHN ADVOGADO(A): LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS (OAB RS106639) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial, porque presentes os pressupostos do art. 798 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte devedora, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento da dívida total, no prazo de 3 dias, ficando ciente, inclusive, do prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução, contado da devolução/juntada do mandado de citação. Registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, a parte executada poderá optar, o que ora lhe faculto, em promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito, acrescidos de custas e honorários do advogado e requerer o restante do pagamento em até 6 parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, nos termos do artigo 916, § 5º, do Código de Processo Civil. Sendo formulado pedido nos termos supra, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 916, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a concordância, vai deferido o parcelamento e a expedição dos respectivos alvarás para levantamento das quantias disponibilizadas, bem como determinada a suspensão do processo até que a dívida seja integralmente satisfeita. Não havendo o pagamento ou o parcelamento mencionados, intime-se a parte exequente para atualizar o cálculo do débito, no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a penhora eletrônica de valores, por meio do sistema Sisbajud. Coma juntada do cálculo, voltem os autos conclusos. Consigno, ainda, que a indicação de outros bens à penhora será apreciada após a realização da referida diligência. Por fim, fica registrada a possibilidade de emissão da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil pelo próprio exequente, diretamente no sistema eproc, na aba ações, opção "certidão para execuções", sem necessidade de requerimento ou expedição pelo cartório.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006937-45.2026.8.21.0041/RS EXEQUENTE: ALINE ROMANA KUHN ADVOGADO(A): LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS (OAB RS106639) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo postulado. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se para prosseguimento.
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