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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006937-35.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: KAMILA DE CARVALHO ROCHA e outros RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO E DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais para condená-la ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais apurados em perícia e de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, com improcedência do pedido de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu do exercício regular de direito da concessionária; (iii) determinar se restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil pelos danos materiais; (iv) definir se a interrupção indevida do fornecimento configura dano moral indenizável; e (v) estabelecer se o valor da indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria finalista mitigada autoriza a incidência do CDC quando evidenciada a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor perante o fornecedor, ainda que o serviço seja utilizado no desenvolvimento de atividade econômica. A interrupção do fornecimento de energia por inadimplemento exige prova da existência de débito exigível e da prévia notificação do consumidor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, do art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995 e do art. 356, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, requisitos não demonstrados pela concessionária. O laudo pericial comprovou que a suspensão do fornecimento ocorreu sem débito apto a justificá-la, sem comprovação de notificação prévia válida e que a religação apenas ocorreu após aproximadamente vinte e três dias, circunstâncias que caracterizam falha na prestação de serviço público essencial e preservam o nexo causal. A prova técnica demonstrou que a interrupção do fornecimento inviabilizou a conservação dos pescados armazenados, estabelecendo o nexo causal entre a conduta ilícita da concessionária e os danos materiais, inexistindo elementos probatórios capazes de desconstituir as conclusões periciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da interrupção do serviço por aproximadamente vinte e três dias e dos reflexos sobre a atividade econômica desenvolvida pelos consumidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de energia elétrica e consumidor que demonstre vulnerabilidade técnica e informacional, ainda que utilize o serviço em atividade econômica. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento exige comprovação do débito exigível e da prévia notificação do consumidor, cuja ausência caracteriza falha na prestação do serviço. O laudo pericial que demonstra o nexo causal entre a interrupção indevida do fornecimento de energia e os prejuízos suportados pelo consumidor autoriza a condenação por danos materiais. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, e a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 85, § 11, art. 373, inc. II; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, inc. II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 356, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.204.634/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.08.2014. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006937-35.2021.8.08.0024 APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. APELADOS: KAMILA DE CARVALHO ROCHA e EDSON TRANCOSO FILHO RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por KAMILA DE CARVALHO ROCHA e EDSON TRANCOSO FILHO contra a recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme apurado em laudo pericial, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, julgando improcedente o pedido de lucros cessantes. Em suas razões, a recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada porque a suspensão do fornecimento de energia decorreu do exercício regular de direito, diante da existência de inadimplemento e de irregularidades técnicas na unidade consumidora, inexistindo falha na prestação do serviço. Afirma que o juízo de origem desconsiderou os registros técnicos produzidos pela concessionária e inverteu indevidamente o ônus da prova. Defende que não ficou demonstrado o nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, uma vez que o laudo pericial não examinou adequadamente as condições das instalações internas nem afastou a responsabilidade dos próprios consumidores pela manutenção dos equipamentos utilizados na atividade econômica. Argumenta, ainda, que a demora na religação decorreu da necessidade de regularização das instalações da unidade consumidora, rompendo o nexo causal. Alega que os danos materiais não foram comprovados de forma robusta e que a condenação baseou-se em elementos probatórios insuficientes. No tocante aos danos morais, afirma inexistir ato ilícito, sustentando que a hipótese não configura dano moral in re ipsa, mas mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo e desproporcional, bem como o afastamento da condenação por danos materiais. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais e afastar a condenação por danos materiais. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica promovida pela concessionária apelante, bem como à existência dos pressupostos necessários à sua responsabilização pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença. Já adianto que após examinar detidamente os elementos de prova acostados aos autos, cheguei à conclusão de que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, não merece acolhida a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Embora a energia elétrica fosse utilizada no desenvolvimento de atividade econômica pelos autores, ora apelado, a relação estabelecida entre as partes revela manifesta vulnerabilidade técnica e informacional dos consumidores perante a concessionária, circunstância que autoriza a incidência da teoria finalista mitigada, conforme consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça. Correta, portanto, a solução adotada pelo magistrado de origem ao reconhecer a incidência da legislação consumerista. No mérito, o conjunto probatório produzido nos autos não ampara a tese recursal de que a suspensão do fornecimento decorreu do exercício regular do direito da Concessionária apelante. Ao contrário, restou demonstrado que as faturas indicadas como fundamento para o corte encontravam-se quitadas antes da interrupção do serviço, inexistindo prova de inadimplemento apto a justificar medida tão gravosa. Nestes termos, incumbia à concessionária comprovar a existência de débito exigível, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Também não prospera a alegação de que a suspensão do fornecimento observou o procedimento regulamentar. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de débito apto a autorizar a interrupção do serviço, a concessionária deveria comprovar a observância do devido procedimento administrativo, notadamente a prévia notificação do consumidor. A exigência decorre do art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995, segundo o qual não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção, após prévio aviso, motivada por inadimplemento do usuário, considerada a preservação do interesse da coletividade. No mesmo sentido, o art. 356, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 condiciona a suspensão do fornecimento por inadimplemento à prévia notificação do consumidor, na forma estabelecida pela regulamentação setorial. No caso concreto, a apelante não produziu prova idônea de que tenha observado tal requisito, limitando-se a sustentar genericamente a regularidade do procedimento. Ao revés, os documentos constantes dos autos evidenciam que os Apelados buscaram solucionar administrativamente a controvérsia antes da suspensão do serviço, sem obter resposta eficaz da concessionária. Configura-se, assim, a ilicitude da interrupção do fornecimento e a consequente falha na prestação de serviço público essencial. Ademais, as conclusões do laudo pericial (id 20444473) reforçam a correção da sentença, pois o expert constatou que a suspensão do fornecimento em 29/12/2020 foi irregular, sem débito apto a justificá-la e sem comprovação de notificação prévia válida. Também registrou que a única fatura em aberto vencia em 28/12/2020, apenas 1 (um) dia antes do corte, bem como que a religação somente ocorreu em 21/01/2021. Assim, a prova técnica confirma a falha da concessionária e afasta as teses recursais. Além disso, as alegações de que a demora na religação decorreu de supostas irregularidades técnicas encontradas na unidade consumidora igualmente não merecem acolhimento, eis que não há demonstração de que os consumidores tenham sido formalmente notificados acerca da necessidade de adequações técnicas ou de que tais circunstâncias constituíssem causa determinante para a manutenção da interrupção do serviço. A tese defensiva, portanto, não é suficiente para afastar o nexo causal reconhecido pelo Juízo de origem. No tocante aos danos materiais, a sentença também não comporta reparos. O laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo de origem, concluiu que a interrupção do fornecimento de energia inviabilizou a conservação dos pescados armazenados nas câmaras frias, estabelecendo de forma clara o nexo causal entre a conduta da concessionária e a deterioração das mercadorias. A apelante limita-se a formular críticas genéricas ao trabalho técnico, sem apresentar elementos probatórios aptos a desconstituir suas conclusões, circunstância que impede o afastamento da condenação. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) No caso concreto, a gravidade da situação mostra-se ainda mais evidente, pois a interrupção perdurou por aproximadamente 23 (vinte e três) dias, comprometendo integralmente a atividade econômica desenvolvida pelos autores e ocasionando a perda de expressiva quantidade de produtos perecíveis. Nesse contexto, a indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente o dano experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa. Desse modo, verifica-se que a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à hipótese dos autos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, majorar os honorários advocatícios para o importe de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006937-35.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: KAMILA DE CARVALHO ROCHA e outros RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO E DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais para condená-la ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais apurados em perícia e de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, com improcedência do pedido de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu do exercício regular de direito da concessionária; (iii) determinar se restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil pelos danos materiais; (iv) definir se a interrupção indevida do fornecimento configura dano moral indenizável; e (v) estabelecer se o valor da indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria finalista mitigada autoriza a incidência do CDC quando evidenciada a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor perante o fornecedor, ainda que o serviço seja utilizado no desenvolvimento de atividade econômica. A interrupção do fornecimento de energia por inadimplemento exige prova da existência de débito exigível e da prévia notificação do consumidor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, do art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995 e do art. 356, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, requisitos não demonstrados pela concessionária. O laudo pericial comprovou que a suspensão do fornecimento ocorreu sem débito apto a justificá-la, sem comprovação de notificação prévia válida e que a religação apenas ocorreu após aproximadamente vinte e três dias, circunstâncias que caracterizam falha na prestação de serviço público essencial e preservam o nexo causal. A prova técnica demonstrou que a interrupção do fornecimento inviabilizou a conservação dos pescados armazenados, estabelecendo o nexo causal entre a conduta ilícita da concessionária e os danos materiais, inexistindo elementos probatórios capazes de desconstituir as conclusões periciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da interrupção do serviço por aproximadamente vinte e três dias e dos reflexos sobre a atividade econômica desenvolvida pelos consumidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de energia elétrica e consumidor que demonstre vulnerabilidade técnica e informacional, ainda que utilize o serviço em atividade econômica. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento exige comprovação do débito exigível e da prévia notificação do consumidor, cuja ausência caracteriza falha na prestação do serviço. O laudo pericial que demonstra o nexo causal entre a interrupção indevida do fornecimento de energia e os prejuízos suportados pelo consumidor autoriza a condenação por danos materiais. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, e a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 85, § 11, art. 373, inc. II; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, inc. II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 356, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.204.634/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.08.2014. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006937-35.2021.8.08.0024 APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. APELADOS: KAMILA DE CARVALHO ROCHA e EDSON TRANCOSO FILHO RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por KAMILA DE CARVALHO ROCHA e EDSON TRANCOSO FILHO contra a recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme apurado em laudo pericial, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, julgando improcedente o pedido de lucros cessantes. Em suas razões, a recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada porque a suspensão do fornecimento de energia decorreu do exercício regular de direito, diante da existência de inadimplemento e de irregularidades técnicas na unidade consumidora, inexistindo falha na prestação do serviço. Afirma que o juízo de origem desconsiderou os registros técnicos produzidos pela concessionária e inverteu indevidamente o ônus da prova. Defende que não ficou demonstrado o nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, uma vez que o laudo pericial não examinou adequadamente as condições das instalações internas nem afastou a responsabilidade dos próprios consumidores pela manutenção dos equipamentos utilizados na atividade econômica. Argumenta, ainda, que a demora na religação decorreu da necessidade de regularização das instalações da unidade consumidora, rompendo o nexo causal. Alega que os danos materiais não foram comprovados de forma robusta e que a condenação baseou-se em elementos probatórios insuficientes. No tocante aos danos morais, afirma inexistir ato ilícito, sustentando que a hipótese não configura dano moral in re ipsa, mas mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo e desproporcional, bem como o afastamento da condenação por danos materiais. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais e afastar a condenação por danos materiais. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica promovida pela concessionária apelante, bem como à existência dos pressupostos necessários à sua responsabilização pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença. Já adianto que após examinar detidamente os elementos de prova acostados aos autos, cheguei à conclusão de que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, não merece acolhida a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Embora a energia elétrica fosse utilizada no desenvolvimento de atividade econômica pelos autores, ora apelado, a relação estabelecida entre as partes revela manifesta vulnerabilidade técnica e informacional dos consumidores perante a concessionária, circunstância que autoriza a incidência da teoria finalista mitigada, conforme consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça. Correta, portanto, a solução adotada pelo magistrado de origem ao reconhecer a incidência da legislação consumerista. No mérito, o conjunto probatório produzido nos autos não ampara a tese recursal de que a suspensão do fornecimento decorreu do exercício regular do direito da Concessionária apelante. Ao contrário, restou demonstrado que as faturas indicadas como fundamento para o corte encontravam-se quitadas antes da interrupção do serviço, inexistindo prova de inadimplemento apto a justificar medida tão gravosa. Nestes termos, incumbia à concessionária comprovar a existência de débito exigível, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Também não prospera a alegação de que a suspensão do fornecimento observou o procedimento regulamentar. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de débito apto a autorizar a interrupção do serviço, a concessionária deveria comprovar a observância do devido procedimento administrativo, notadamente a prévia notificação do consumidor. A exigência decorre do art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995, segundo o qual não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção, após prévio aviso, motivada por inadimplemento do usuário, considerada a preservação do interesse da coletividade. No mesmo sentido, o art. 356, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 condiciona a suspensão do fornecimento por inadimplemento à prévia notificação do consumidor, na forma estabelecida pela regulamentação setorial. No caso concreto, a apelante não produziu prova idônea de que tenha observado tal requisito, limitando-se a sustentar genericamente a regularidade do procedimento. Ao revés, os documentos constantes dos autos evidenciam que os Apelados buscaram solucionar administrativamente a controvérsia antes da suspensão do serviço, sem obter resposta eficaz da concessionária. Configura-se, assim, a ilicitude da interrupção do fornecimento e a consequente falha na prestação de serviço público essencial. Ademais, as conclusões do laudo pericial (id 20444473) reforçam a correção da sentença, pois o expert constatou que a suspensão do fornecimento em 29/12/2020 foi irregular, sem débito apto a justificá-la e sem comprovação de notificação prévia válida. Também registrou que a única fatura em aberto vencia em 28/12/2020, apenas 1 (um) dia antes do corte, bem como que a religação somente ocorreu em 21/01/2021. Assim, a prova técnica confirma a falha da concessionária e afasta as teses recursais. Além disso, as alegações de que a demora na religação decorreu de supostas irregularidades técnicas encontradas na unidade consumidora igualmente não merecem acolhimento, eis que não há demonstração de que os consumidores tenham sido formalmente notificados acerca da necessidade de adequações técnicas ou de que tais circunstâncias constituíssem causa determinante para a manutenção da interrupção do serviço. A tese defensiva, portanto, não é suficiente para afastar o nexo causal reconhecido pelo Juízo de origem. No tocante aos danos materiais, a sentença também não comporta reparos. O laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo de origem, concluiu que a interrupção do fornecimento de energia inviabilizou a conservação dos pescados armazenados nas câmaras frias, estabelecendo de forma clara o nexo causal entre a conduta da concessionária e a deterioração das mercadorias. A apelante limita-se a formular críticas genéricas ao trabalho técnico, sem apresentar elementos probatórios aptos a desconstituir suas conclusões, circunstância que impede o afastamento da condenação. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) No caso concreto, a gravidade da situação mostra-se ainda mais evidente, pois a interrupção perdurou por aproximadamente 23 (vinte e três) dias, comprometendo integralmente a atividade econômica desenvolvida pelos autores e ocasionando a perda de expressiva quantidade de produtos perecíveis. Nesse contexto, a indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente o dano experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa. Desse modo, verifica-se que a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à hipótese dos autos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, majorar os honorários advocatícios para o importe de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.