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TRF4 · 3ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006936-18.2026.4.04.7009/PR AUTOR: SONIA MARA GERCHEVSKI ADVOGADO(A): SONIA MARA GERCHEVSKI (OAB PR018817) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação que tramita sob o rito do juizado especial proposta por SONIA MARA GERCHEVSKI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL visando ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de doença grave, e à condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente retidos. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender imediatamente a retenção do imposto de renda. Decido. A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender, cumulativamente, aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC). No presente caso, não está comprovado risco de dano iminente a justificar o deferimento da tutela pretendida. Registro que decisão liminar é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e não há elementos concretos que apontem para um risco iminente à subsistência da parte autora acaso o pedido não venha a ser atendido neste momento preliminar. Consigno que, em se tratando de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/01), a celeridade do andamento processual é um dos traços característicos. Não estando presente um dos requisitos para a tutela provisória almejada, indefiro, por ora, a tutela de urgência, que será reapreciada por ocasião da prolação da sentença. Intime-se. 2. Defiro à parte autora a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 3. Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo apresentar toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do artigo 11, da Lei nº 10.259/2001. Prazo: 30 dias. 4. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e manifestar-se acerca de eventuais documentos juntados pelo réu. Prazo: 15 dias. 5. Nada mais sendo requerido pelas partes, venham conclusos para sentença.
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