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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006935-71.2023.8.21.0044/RS
AUTOR: ZITA WEBER
ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233)
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito.
Da falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida.
A prévia tentativa de resolução do conflito na via administrativa não é requisito ao ajuizamento da demanda, já que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, a autora busca, também, indenização por danos morais, não havendo notícias de que o réu conceda administrativamente o pagamento da reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes de eventuais ilegalidades de sua conduta.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da ausência do comprovante de endereço válido.
Quanto ao comprovante de residência, a conta de energia elétrica anexada ao evento 1.4 indica o endereço da autora na Rua Duque de Caxias, n. 847, Centro, Encantado, RS, CEP 95960-000. Este documento é válido e em consonância com as exigências processuais.
Rejeitada a preliminar.
Da procuração válida e alegação de advocacia predatória
Conforme se verifica no evento 68, foi juntada procuração atualizada, bem como fotografia da autora (evento 68.1), o que regulariza a sua representação processual.
Rejeitada a preliminar.
Da prejudicial de prescrição.
A tese da ré, de aplicação da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, não procede, pois a demanda versa sobre declaração de inexistência/nulidade de contrato por fraude, hipótese distinta de vício ou fato do produto/serviço.
Tratando-se de nulidade absoluta, a pretensão é imprescritível (art. 169 do CC). Ainda que se considerasse anulabilidade, aplicar-se-ia o prazo decenal do art. 205 do CC, e não o trienal.
Ademais, os descontos questionados geram prejuízos contínuos, de modo que a imprescritibilidade do pedido declaratório se estende às pretensões acessórias.
Logo, rejeitada a prejudicial de prescrição trienal.
Da revelia da ré Facta Financeira S/A.
A citação postal da ré Facta Financeira S/A ocorreu de forma regular (20.1), em 07/08/2024, razão pela qual sua contestação deve ser considerada intempestiva, pois protocolada depois do dia 28/08/2024, caracterizando-se, assim, a revelia.
Todavia, os efeitos práticos dessa revelia são mitigados diante da apresentação de contestação pelas demais rés.
Da impugnação à justiça gratuita da parte autora.
A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, a qual já havia sido intimada, por meio da decisão constante do evento 48.1 e do ato ordinatório do evento 71.1, para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, necessária a juntada na íntegra, pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos:
a) cópia dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, incluindo conta-corrente e poupança;
b) cópia das últimas três declarações de imposto de renda, ou declaração de isenção, caso não seja declarante;
c) cópia dos comprovantes de rendimentos mensais (contracheques, holerites ou documentos equivalentes), referentes aos últimos três meses);
d) certidão de bens expedida pelo Registro de Imóveis e extrato atualizado do Detran, indicando a existência ou não de veículos em seu nome.
Distribuição do ônus da prova.
Considerando a relação de consumo entre as partes, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Das provas.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma fundamentada, informarem se têm interesse na produção de provas, inclusive reiterando as anteriormente postuladas, declinando a relevância para a solução da controvérsia, sob pena de preclusão da faculdade probatória e perda da prova.
Diligências legais.