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5006934-47.2022.8.21.0036

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5006934-47.2022.8.21.0036/RS REQUERENTE: CEONARA SENGER ROSS (Inventariante) ADVOGADO(A): IVAN DA SILVA GARCIA (OAB RS036481) DESPACHO/DECISÃO CEONARA SENGER ROSS propôs a AÇÃO DE INVENTÁRIO de ARMANDO SENGER, falecido em 15.3.2021. O falecido deixou: Procurador: a esposa Ides casada pelo regime da comunhão universal de bens curatelada Tiago Grazziotin Pereira a filha Ceonara inventariante 29.2 Ivan Garcia a filha Eliana curadora 51.1 Ivan Garcia a filha Elisandra Tiago Basptistela Samuel Soares do Santos o filho Volnei Ivan Garcia Liamara Noifeldreconhecimento de paternidade post mortem, processo 5005164- 53.2021.8.21.0036 Dos bens Matricula nº 531 Matrícula nº 3637 Matricula nº 3638 Matrícula nº 3639 Matricula nº 3645 Matrícula nº 3646 Matricula nº 3933 Matrícula nº 4397viúva meeira é usufrutuária Matricula nº 26.439 (antes era matrícula nº 15.735) - Armando e Ides doaram 680,00 m² para Volnei e esposa - área remanescente de 7.415,00 M² - escritura trouxe cláusula de que a "doação ora feita, fica isenta de ser trazida à colação em futuros inventários, em virtude da mesma ser da parte disponível dos bens deles" (fl. 3 do 1.14) Matricula nº 9805 Soja Veículo Fiat/StradaPlacas IVS 8708 Saldo bancário maquinários agrícolas Alguns bens imóveis foram adiantados, devendo ser colacionados. Da trâmitação Autorizado pagamento das custas ao final 12.1. Apresentadas as primeiras declarações 32.1. Determinada a apresentação do plano de partilha 88.1. Os cientificados obrigatórios se manifestaram (Município 19.1, Estado 104.1 e 129.1, União 111.1 e 134.1). Consultado o sisbajud, não foram localizados ativos em nome do falecido 140.1. As despesas médicas e de funeral não foram comprovadas 142.1. Atribuídas frações ideais da partilha 142.1. Autorizada a transferência do veículo e a baixa do gravame 152.1 e 153.1. Dos embargos de declaração Opostos embargos de declaração 100.1, os quais foram rejeitados 113.1. Opostos embargos de declaração 130.1, os quais foram rejeitados 142.1 Opostos embargos de declaração 161.1. Das sacas de soja Autorizado o levantamento das sacas de soja, depositadas na Cooperativa Cotrijal e na empresa Orlando Roos Cia Ltda (50% para a víuva, 10% para cada filho e reserva de 10% para a suposta filha). Empresa Orlando Roos Cia Ltda se manifestou dizendo que o falecido deixou 1.422,56 sacas (159.1). A Cooperativa Cotrijal se manifestou 169.1. Decido. Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por Ides Senger 161.1, apontando erro quanto ao nome do advogado Tiago Basptistela em vez do patrono constituído pela viúva meeira. Acolho os aclaratórios unicamente para retificar o erro material apontado no relatório da decisão 142.1, consignando que a representação processual da viúva meeira Ides Senger é exercida pelo advogado Tiago Grazziotin Pereira (OAB/RS 46.763). Ressalta-se que o cadastro processual no sistema Eproc sempre esteve regular. Das sacas de soja No que tange aos pedidos de levantamento e divergências sobre o volume de grãos depositados perante a Cotrijal e a empresa Orlando Roos, sinalizo que o procedimento de inventário possui escopo restrito à arrecadação, descrição, avaliação e partilha dos bens deixados pelo falecido, não competindo a este juízo intervir na dinâmica operacional interna ou na forma de faturamento de cooperativas e empresas terceiras, matéria que deve ser solucionada administrativamente pelos interessados. Nesse sentido, independentemente da quantidade exata de sacas existentes nas depositárias, autorizo a liberação da soja observando-se estritamente os seguintes percentuais: 50% das sacas de soja para a viúva meeira Ides Senger 10% das sacas de soja para a herdeira Ceonara Senger Ross 10% das sacas de soja para a herdeira Eliana Senger 10% das sacas de soja para a herdeira Elisandra dos Santos Senger Reginatto 10% das sacas de soja para o herdeiro Volnei Senger; 10% das sacas de soja mantidos em reserva, relativos à cota da suposta herdeira Liamara Noifeld. Expeça-se alvará de levantamento das sacas de soja. Eventuais divergências remanescentes entre os sucessores serão resolvidas após a partilha, momento em que cada um passará a titularizar sua fração e poderá dispor livremente de seus bens. Do inventário O escopo do inventário é a arrecadação, descrição, avaliação e partilha dos bens do falecido e ocorre na seguinte ordem: petição inicial → primeiras declarações → citação/intimação → manifestação das partes → indicação do valor de cada bem → últimas declarações → partilha → pagamento ITCD → sentença → expedição do formal de partilha. O processo demanda uma postura proativa e definitiva para as delongas serem finalmente encerradas. Ultrapassadas as questões periféricas e liberados os bens móveis e frutos (veículo e sacas de soja), impõe-se enfrentar a injustificada inércia da inventariante quanto ao término do processo. O presente inventário tramita há cerca de quatro anos. Conforme demonstrado no histórico processual, este Juízo já determinou a apresentação do plano de partilha por 3 (três) vezes consecutivas (Eventos 88.1, 113.1 e 142.1). As partes obtiveram a liberação dos bens e valores de seu imediato interesse econômico, mas negligenciam o andamento dos atos essenciais à perfectibilização da partilha dos bens imóveis, subvertendo a função do procedimento sucessório. O artigo 618 do Código de Processo Civil impõe ao inventariante o dever de administrar o espólio com zelo e conduzir o feito até a partilha final. A reiteração injustificada da inércia caracteriza desídia processual e viola frontalmente o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 4º do Código de Processo Civil. Assim, fixar-se-á prazo improrrogável para que a inventariante apresente a minuta final de partilha devidamente instruída, sob pena de imediata remoção do encargo e adoção de medidas coercitivas. Do plano de partilha Determino que a inventariante, ao apresentar o Plano Final de Partilha, no prazo de 15 dias instrua-o com: a) avaliação atualizada dos bens imóveis remanescentes para fins do ITCD, considerando o Provimento nº 31/2009-CGJ; b) certidão de quitação do ITCD; c) negativas fiscais atualizadas (federal, estadual e municipal); d) memorial descritivo da partilha proposta, com indicação do quinhão de cada herdeiro. Após a apresentação do Plano Final de Partilha com todos os documentos exigidos, os autos virão conclusos para homologação da partilha e encerramento do inventário. Do prosseguimento Dado interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. Agendada intimação eletrônica. Oportunamente, venham os autos conclusos.

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