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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5006934-24.2025.8.24.0015/SCAUTOR: JEFERSON FERNANDES BONETE ATHANASIO ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), com a isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). No que pertine aos honorários periciais, o custeio dos atos são de responsabilidade do FRJ (Fundo de Reaparelhamento da Justiça) no Estado de Santa Catarina, nos termos da LCE 730/2018. Desse modo, determino que a restituição dos valores seja feita pelo FRJ, conforme orientações do e. TJ/SC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Após o trânsito em julgado, verificada a inexistência de pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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