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TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006933-62.2018.4.04.7100/RS AUTOR: LILIANA GARBIN ADVOGADO(A): MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO (OAB RS090813) ADVOGADO(A): ANGELITA PIAMOLINI (OAB RS075874) ADVOGADO(A): VIRGINIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS053940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar petição do INSS (Evento 200), por meio da qual postula a restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela provisória deferida em sentença e posteriormente revogada em sede recursal. A parte autora apresentou manifestação no Evento 211, sustentando, em síntese: a) a irrepetibilidade das parcelas face à boa-fé objetiva e à natureza alimentar do benefício; b) a inaplicabilidade do Tema 692 do STJ, sob o fundamento de que a implantação da revisão ocorreu de ofício pelo magistrado na sentença, com fulcro no art. 43 da Lei nº 9.099/95, e não a pedido da segurada; c) a ocorrência de prescrição quinquenal, defendendo que eventual devolução deveria limitar-se ao período entre a implantação e a ciência da revogaçã,o (19/06/2019 a 28/01/2020), período este que estaria prescrito; e d) a impossibilidade de cobrança nos próprios autos do JEF por ausência de comando expresso na decisão de revogação. O INSS manifestou-se defendendo a incidência do Tema 692 do STJ, a inexistência de diferenciação normativa para tutelas concedidas de ofício, a incidência do art. 520 do CPC e do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, pugnando pelo prosseguimento da cobrança. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Prescrição Não há que se falar em prescrição da pretensão de reembolso dos valores. A pretensão de restituição de valores pagos por tutela provisória nasce com o trânsito em julgado da decisão judicial que reforma a decisão precária (teoria da actio nata). No caso concreto, embora o acórdão que reformou a sentença tenha sido proferido em dezembro de 2019 e publicado em janeiro de 2020, o processo permaneceu em curso com a interposição de sucessivos recursos pela parte autora (Pedidos de Uniformização Regional e Nacional, Agravos e Agravos Internos). Durante o trâmite dos referidos recursos e do período de sobrestamento determinado pela TNU em face do Tema 219, não ocorreu o início do prazo de prescrição da pretensão executória, que exige a definitividade do título judicial. A decisão final que inadmitiu em definitivo o Pedido de Uniformização Nacional foi proferida pela TNU apenas em 06/05/2025. Tendo o trânsito em julgado ocorrido recentemente e tendo o INSS prontamente postulado a cobrança nos autos, não há que se falar em decurso do prazo prescricional de 5 anos. 2. Liquidação e restituição dos valores decorrentes de tutela revogada Sobre a restituição dos valores pagos decorrentes de decisão judicial revogada, transcrevo excerto de voto por mim proferido quando do julgamento do RCIJEF 5050331-49.2024.4.04.7100 (1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator FABIO HASSEN ISMAEL, julgado em 16/03/2026): III - Restituição dos valores pagos decorrentes da decisão judicial revogada. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete último da legislação federal, disciplinou tal questão; ainda no ano de 2014, e sob a égide de legislação que não previa expressamente a necessidade da repetição dos valores, o Tribunal da Cidadania definiu, no Tema n. 692 de seus recursos repetitivos, que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Persistindo questões não enfrentadas e que seguiam aportando ao tribunal superior, para além da alteração superveniente do panorama legal, foi suscitada questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, na qual foi reafirmado aquele entendimento inicial, com acréscimos, restando definitivamente fixada a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Analisando o inteiro teor dos acórdãos que levaram à fixação da tese, depreende-se que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, reformada a decisão judicial precária - tenha sido concedida a pedido ou de ofício, independentemente do estágio processal em que proferida ou qualquer que seja o seu órgão prolator - que embasou o recebimento do benefício, a devolução dos valores é medida que se impõe, sendo irrelevante se perquirir acerca da eventual presença de boa-fé do autor da demanda; ainda, questões outras, como a natureza alimentar daquelas verbas, bem como eventual redução da prestação ativa para patamares inferiores ao mínimo legal, igualmente não são óbices a esta devolução. Uma vez apurados os valores a serem restituídos, a opção preferencial para a devolução é por meio de desconto limitado a 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício ainda pago ao autor, conforme orienta o Tema n. 692, em consonância com o art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991; constituído o débito pela autarquia e iniciada a consignação, esgota-se o ofício jurisdicional, não sendo necessário se aguardar a quitação integral da dívida para o arquivamento dos autos. Inexistindo benefício ativo, o autor da demanda deve ser instado a restituir os valores nos próprios autos; quitado o débito, encerra-se igualmente o ofício jurisdicional. De outra banda, se não for cumprida voluntariamente a obrigação de pagar a quantia certa, a solução adequada é a aplicação do §3º do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, que prevê a inscrição em dívida ativa, pela Procuradoria-Geral Federal, dos valores devidos ao INSS quando não pagos espontaneamente, nos termos das normas aplicáveis, seguida do rito próprio da execução fiscal (Lei n. 6.830/1980). Em resumo: [a] a reforma de decisão não definitiva (seja uma medida antecipatória, seja uma decisão que, na pendência de recurso, determine a execução imediata de obrigação nela reconhecida) que tenha assegurado o recebimento de valores indevidos a título de benefício previdenciário ou assistencial obriga o beneficiário a restituir os valores que recebeu a tal título, independentemente de qualquer consideração adicional (parágrafo único do art. 302 e art. 520, II, in fine, do CPC, além da tese fixada no Tema n. 692); [b] a obrigação decorre de Lei; [c] a liquidação do débito deve se dar nos próprios autos, na fase de cumprimento de julgado; [d] apurado o montante a restituir, a opção preferencial para a devolução é por meio de desconto em eventual benefício ativo, limitado a 30% (trinta por cento) do valor da prestação; [e] inexistindo benefício ativo, o autor deve ser intimado a pagar voluntariamente o débito; e [f] não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar a quantia certa, deve ser observado o §3º do art. 115 da Lei n. 8.213/91, com a inscrição, pelo órgão competente, do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal no foro adequado, observadas as normas correspondentes. Anote-se, ainda, que o fato de o juízo que me antecedeu no feito ter entendido, equivocadamente, que a sentença tinha efeitos imediatos e tenha determinado a implantação da revisão de ofício, não retira a responsabilidade da devolução pelo segurado, pois seria "irrazoável admitir que aqueles valores recebidos em virtude da atribuição de efeitos imediatos ope judicis a uma decisão devam ser devolvidos (quando fatores outros, como o risco na demora, foram sopesados pelo Juízo), enquanto aqueles recebidos por força da atribuição de efeitos imediatos ope legis não precisariam seguir o mesmo caminho" (Turmas Recursais, MSTR 5043919-68.2025.4.04.7100, 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 13/10/2025). Portanto, seja em razão da reforma da medida que concedeu uma tutela provisória, seja em razão da reforma de decisão que tenha determinado o cumprimento imediato da obrigação nela reconhecida em razão da compreensão pela ausência de efeito suspensivo do recurso contra ela interposto, os valores recebidos pelo beneficiário em razão de decisão não definitiva posteriormente reformada devem ser devolvidos à autarquia previdenciária. Enfim, a restituição é devida e encontra amparo no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, no Tema 692 do STJ, e no Código de Processo Civil. Conclusão Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e determino o prosseguimento da cobrança dos valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada, no período em que o benefício NB 42/180.718.506-8 esteve ativo em valor revisado por força da sentença, nos termos da fundamentação. Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, planilha de liquidação discriminada dos valores devidos, observando a diferença entre a renda mensal revisada e a renda mensal original do benefício. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias. Homologados os cálculos, fica desde já autorizado o desconto em folha do benefício ativo titularizado pela parte autora, no percentual de até 30% (trinta por cento) de sua renda mensal, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, desconto este que deverá ser providenciado pela Procuradoria do INSS na via administrativa. Após, dê-se baixa.
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