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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006930-28.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE LONDE DE CARVALHO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LONDE DE CARVALHO NETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação objetivando a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na alteração do canal de débito automático das parcelas de contrato habitacional (ou fornecimento de boletos sem encargos), cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência (ID 557318104). Narra a parte autora que firmou com a ré o contrato de financiamento imobiliário nº 8.7877.2549811-4 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ajustando o pagamento mediante débito em sua conta bancária. Sustenta que a instituição financeira vinculou o débito, de forma unilateral, à conta corrente nº 573611568-5 (agência 0243-7), da qual não detém senhas, cartões ou meios de acesso eletrônico. Alega que não reside em São Paulo, o que inviabiliza o acesso presencial à unidade bancária de origem, e que suas tentativas administrativas para direcionar a cobrança para a conta nº 574656862-3 (agência 2022), mantida ativamente perante o banco, foram recusadas sob justificativa de trava sistêmica. Afirma que a conduta importa em venda casada, impõe mora forçada com encargos e gera dever de reparar por desvio produtivo. A ré apresentou contestação (ID 569300426), arguindo que agiu no exercício regular de suas atividades e em observância à legalidade. Sustentou que não houve comprovação de impedimento de acesso à conta ou de falha sistêmica, destacando a existência de movimentação financeira pelo autor na referida conta em janeiro de 2026 via PIX. Alegou ausência de inadimplência e de inscrição em cadastros restritivos, pugnando pela inexistência de dano moral e pela improcedência integral dos pedidos. O Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito em razão de incompetência territorial, decisão mantida em sede de embargos de declaração (ID 577092822). Interposto recurso inominado pela parte autora, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo deu provimento ao recurso, com base no Tema 1.277 do Supremo Tribunal Federal, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos a este Juízo para regular processamento e julgamento do feito (ID 598642712). Decido. A controvérsia consiste em verificar se a ré deve disponibilizar à parte autora meio efetivo e acessível para o pagamento das prestações decorrentes do financiamento habitacional, mediante alteração da conta destinada ao débito automático ou, subsidiariamente, emissão de boletos sem a cobrança de encargos vinculados à impossibilidade de pagamento. É incontroverso que o autor mantém financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal e que as prestações estão vinculadas a débito automático. Também consta dos autos que o autor indicou conta corrente diversa, mantida perante a própria instituição financeira, para o adimplemento das obrigações contratuais. A ré argumenta que a conta originariamente vinculada ao financiamento foi movimentada pela parte autora em 15/01/2026. Essa circunstância, porém, embora enfraqueça a alegação de absoluta impossibilidade de uso da conta, não afasta o dever da instituição financeira de fornecer mecanismo adequado e acessível para a quitação das prestações, especialmente diante da existência de outra conta ativa de titularidade do mutuário perante a própria Caixa Econômica Federal. A relação jurídica discutida sujeita-se às normas de proteção do consumidor. Nesse contexto, incumbe à fornecedora do serviço viabilizar meio idôneo para recebimento das prestações, sem criar obstáculos desnecessários ao adimplemento contratual ou transferir ao consumidor os efeitos de dificuldades operacionais internas. A alegação de impedimento sistêmico, por si só, não pode justificar a manutenção de meio de pagamento que a parte autora reputa inadequado, sobretudo quando a ré dispõe de alternativas capazes de preservar a regularidade do contrato. Se não for tecnicamente possível a alteração do débito automático para a conta indicada, deverá a instituição financeira disponibilizar boletos ou outro instrumento equivalente que possibilite o pagamento pontual das prestações, sem incidência de encargos decorrentes da indisponibilidade do canal de pagamento. Portanto, é cabível a procedência do pedido de obrigação de fazer. Diversamente, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Embora reconhecida a necessidade de adequação do meio de pagamento, os elementos disponíveis não demonstram ofensa concreta aos direitos da personalidade da parte autora. A própria contestação informa que o contrato permanece adimplente e que não houve inscrição do nome do demandante em cadastros restritivos de crédito, fatos que não foram especificamente afastados por prova em sentido contrário. Não há demonstração de que tenham sido efetivamente cobrados encargos moratórios, de que tenha ocorrido negativação, de que tenha sido instaurado procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ou de que a situação tenha produzido consequência excepcional apta a ultrapassar os limites do dissabor inerente a entraves na execução de relação contratual. Assim, a falha reconhecida quanto à necessidade de disponibilização de canal adequado de pagamento deve ser reparada mediante a imposição da obrigação de fazer, mas não enseja, nas circunstâncias comprovadas, compensação pecuniária por dano moral. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, para: Determinar que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a vinculação do débito automático das prestações do contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.2549811-4 à conta de titularidade da parte autora, identificada como agência nº 2022, operação nº 3701, conta corrente nº 574656862-3; Caso a alteração determinada no item anterior seja tecnicamente inviável, hipótese que deverá ser justificada documentalmente nos autos dentro do mesmo prazo, determinar que a ré disponibilize à parte autora boletos bancários, ou outro meio equivalente e efetivo, para pagamento das prestações do financiamento, sem incidência de juros, multa ou outros encargos moratórios decorrentes exclusivamente da indisponibilidade ou inadequação do canal de pagamento anteriormente vinculado; Fixar multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento da obrigação, sem prejuízo de posterior revisão, se necessária; Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal