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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006926-90.2026.8.24.0054/SC EXEQUENTE: SÉRGIO DE MOURA FERRO SILVA ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDA BATTISTI PETRIS (OAB SC059980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por SÉRGIO DE MOURA FERRO SILVA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5013390-67.2025.8.24.0054. Ao pedido de destaque dos honorários contratuais aplicam-se as regras da Resolução CNJ n. 303/19, devendo ser juntado aos autos o contrato de honorários (Art. 22, §4º, Lei 8.906/94 c/c art. 7º, §2º, Res. CNJ 303/19), que deverão ser requisitados no mesmo ofício destinado ao débito principal, elaborado, individualmente, por beneficiário, por meio de dedução da quantia a ser paga ao titular do débito (Art. 7º, Res. CNJ 303/19). A classificação da obrigação como pequeno valor deverá considerar o valor total devido individualmente, cujo montante deverá considerar eventuais honorários contratuais a serem destacados (Art. 3º. §2º, I, Res. GP 9/21) e valores penhorados (Art. 3º. §2º, I, Res. GP 9/21). Os honorários contratuais são verba de natureza obrigacional, estabelecida entre a parte e seu procurador, sem vincular a parte vencida, devedora e, nos termos das regras acima mencionadas, não acarretam a separação entre o débito principal e a verba contratual, seja para verificação do teto constitucional para os pagamentos de pequeno valor ou para verificação de preferência ou natureza do crédito. Embora o contrato de honorários juntado aos autos tenha sido firmado pelo exequente com Soar & Zanella Advocacia Empresarial [evento 1, CONHON4], nos autos principais foi informado o substabelecimento sem reserva de poderes em favor da atual procuradora do exequente, Bruna Fernanda Battisti Petris: Tendo em vista que no sistema eproc o registro de substabelecimento não gera documento e não exige que nenhum documento seja anexado, não há documento que possa substituir a procuração outorgada pelo exequente em favor de Márcos Sávio Zanella e Fábio José Soar [evento 1, PROC3]. Estando regular a representação processual do exequente e não havendo juntada de outro contrato de honorários, o substabelecimento sem reservas registrado no Evento 4 dos autos n. 5013390-67.2025.8.24.0054 pressupõe a manutenção de todas as obrigações assumidas entre outorgante e outorgado em relação ao contrato original, inclusive no que diz respeito aos honorários contratuais, devendo ser deferido o pedido de destaque, requisitando-se os honorários contratuais no mesmo expediente destinado ao pagamento do débito principal, por meio da indicação do percentual contratado e do destino bancário do valor. Há defeito, contudo, nos dados bancários informados pelo exequente para o pagamento dos honorários contratuais, titularizados por pessoa jurídica [evento 26, PET1]. O substabelecimento foi registrado em favor da pessoa física da procuradora, não sendo possível a utilização dos dados bancários da pessoa jurídica sem o cumprimento da regra contida no parágrafo 4º do artigo 6º da Resolução GP n. 9/2021, devendo ser juntado aos autos substabelecimento de poderes em favor da pessoa jurídica indicada, contendo poderes específicos para recebimento de valores. Por força da Resolução CM n. 03/2026, necessário analisar a natureza da verba objeto destes autos, assim como a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Conforme consta do título executivo judicial [evento 1, SENT_OUT_PROCES5], os valores objeto destes autos originam-se da verba denominada Retribuição por Produtividade Médica (RPM), vantagem pessoal titularizada pelo servidor público de natureza salarial (Art. 3º, I), nos termos do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n. 7.713/88. Por ser verba que não se incorpora à aposentadoria, não incide contribuição previdenciária (Art. 3º, III) sobre nenhum dos valores pleiteados nestes autos, nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 da repercussão geral. O valor do débito se classifica como Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA) correspondente a 11 meses (Art. 3º, IV) e não se verifica a existência de penhora no rosto dos autos (Art. 3º, V). Diante do exposto: 1- DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, EOAB. 2- INTIME-SE a procuradora do exequente para, no prazo de 10 dias, informar os dados bancários para pagamento dos honorários contratuais titularizados por si (pessoa física) ou juntar aos autos substabelecimento de poderes em favor da pessoa jurídica indicada, contendo poderes específicos para recebimento de valores. 3- Em cumprimento à Resolução CM n. 03/2026, DECLARO que: 3.1- A verba objeto destes autos tem NATUREZA SALARIAL (Art. 3º, I), nos termos do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n. 7.713/88, sobre a qual há incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (Art. 3º, II), segundo a regra do artigo 36, I, do Decreto n. 9.580/18. 3.2- Por ser verba que não se incorpora à aposentadoria, não incide contribuição previdenciária (Art. 3º, III) sobre os valores pleiteados nestes autos, nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 da repercussão geral. 3.3- O valor recebido se classifica como Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA) correspondente a 11 meses. 3.4- Não há penhora no rosto dos autos. INTIMEM-SE. Cumprido o item 2 e preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento por Precatório (RPP). Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.
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