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5006926-86.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5006926-86.2026.8.24.0023/SCAUTOR: ROSE MARY MAYKOT TESTA ADVOGADO(A): WALDIR TEIXEIRA DE LARA (OAB SC007541) AUTOR: JULIO CESAR TESTA ADVOGADO(A): WALDIR TEIXEIRA DE LARA (OAB SC007541) RÉU: RDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC008366) ADVOGADO(A): JULIANO CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC021555) ADVOGADO(A): GIOVANA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC033600) ADVOGADO(A): RAPHAEL ATHERINO DOS SANTOS (OAB SC019330) DESPACHO/DECISÃO 1) Análise das preliminares arguidas pela ré. 1.a) Inépcia da petição inicial Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.b) Ilegitimidade ativa Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa e admito a matrícula juntada no evento 32, MATRIMÓVEL3. 1.c) Impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho a quantia de R$ 300.608,24, fixada no evento 13, DESPADEC1. 1.d) Impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores Desse modo, antes da apreciação definitiva da impugnação, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias, apresentem comprovantes atualizados de seus rendimentos, extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras dos últimos doze meses, a última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal e documentos relativos às despesas médicas e familiares relevantes, facultada a juntada de outros elementos destinados a demonstrar a alegada insuficiência econômica. 1.e) Reconhecimento de relação de consumo Rejeito, assim, o pedido de revogação do reconhecimento da relação de consumo e da inversão do ônus da prova, mantendo o item 4 da decisão do evento 13, DESPADEC1, com a complementação dos fundamentos e a delimitação dos encargos probatórios estabelecidas nesta decisão. 1.f) denunciação à lide Indefiro, portanto, o pedido de denunciação da lide à Yelum Seguros S.A., sem prejuízo do exercício, pela ré, de eventual direito regressivo em ação autônoma. 2) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo ser intimadas a integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), determino a intimação das partes para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, salientando-se que, verificada a inutilidade das provas requeridas, será realizado o julgamento do feito. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: 2.a) Havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e, apresentados os róis na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; Quanto ao rol, lembro às partes que assistente técnico e/ou perito extrajudicial não são testemunhas e estão impedidos de assim depor, consoante art. 447, §2º, III, última figura, do CPC, já que assumem a posição de assistentes da parte. De outro lado, a oitiva de perito e assistente técnico se restringe ao disposto e forma do artigo 477, § 3°, do CPC; 2.b) Havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; 2.c) Pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do perito. 3) Escoado o prazo, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas.

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