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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 45º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006923-28.2025.4.03.6315 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIANA DE JESUS OLERIANO - SP432145-A RECORRIDO: FRANCISCO JOSE LOPES DA SILVA RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença. Contrarrazões pelo autor. É o relatório. VOTO Passo à análise do recurso. A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. No caso em análise, verifico que a perícia judicial, realizada em 17/09/2025, indicou que a parte autora se encontrava incapacitada para o trabalho de forma total e permanente desde 08/04/2025 por conta de quadro de nefropatia grave em estágio final, indicando que o início da doença também se deu a em tal data (ID 362591520). O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido com base nas conclusões do laudo, uma vez que doença do autor, por ter iniciado posteriormente ao reingresso ao RGPS, lhe concederia a isenção do requisito da carência. Verifico, por outro lado, que no processo administrativo acostado o perito do INSS fixou a DID na data de 08/04/2024 (ID 362591505). Não há documentação médica nos autos a embasar a DID fixada no âmbito administrativo, nem houve referência à aludida documentação no exame pericial feito pelo INSS ou pelo perito judicial. Pois bem. Entendo que a data de início da doença restou controvertida nos autos. Da análise dos autos verifico que a autarquia ré requereu, durante a instrução, a expedição de ofício ao Dr. Henrique Garcia Pedigoni - CRM 168715 (Centro de Diálise e Transplante Renal) para que fosse apresentado o prontuário médico completo do autor e demais exames médicos (ID 433783399). Nesse contexto, importante restar comprovada qual é, de fato, a data de início da doença e da incapacidade da parte autora. Tendo em vista que a discussão se cinge à DID e à DII, não se faz necessária nova avaliação direta do autor, devendo o perito esclarecer se mantém ou não a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII) com base nos documentos apresentados. Assim, por reputar necessário ao deslinde do feito, converto o julgamento em diligência para que, no Juízo de origem: 1. seja expedido Ofício ao Dr. Henrique Garcia Pedigoni - CRM 168715 (Centro de Diálise e Transplante Renal), com endereço na Rua Libero Badaró, n. 93, em Sorocaba/SP, a fim de que apresente o prontuário integral do autor desde a primeira consulta e os laudos de exames realizados. Prazo de 30 (trinta) dias; 2. após, seja intimado o médico perito DANILO RAMOS a fim de que apresente complementação ao laudo pericial, de modo a informar, sobretudo, se a documentação apresentada altera ou mantém a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII) da parte autora; 3. com a apresentação dos esclarecimentos periciais as partes poderão se manifestar sobre a prova acrescida em 5 (cinco) dias; 4. após, retornem para julgamento do recurso. É o voto. EMENTA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. AUTOR PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE. 2. DID CONTROVERTIDA. 3. DURANTE A INSTRUÇÃO INSS SOLICITOU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENTRO DE DIÁLISE E TRANSPLANTE RENAL PARA ACOSTAR O PRONTUÁRIO MÉDICO COMPLETO DO AUTOR. 4. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENTRO DE DIÁLISE E TRANSPLANTE RENAL E POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão