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2026-08-24 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006922-22.2026.4.04.7207/SC
AUTOR: PAULINO ROSA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ADALIANY VIEIRA CONSTANTINO (OAB SC024671)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência ou nulidade de débito, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULINO ROSA DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
No evento 6, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a emenda da petição inicial, especialmente para adequação dos valores postulados a título de danos morais, sob pena de retificação do valor da causa e declinação da competência para o Juizado Especial Federal.
A parte autora apresentou emenda à inicial no evento 11, requerendo, entre outras providências, a redução dos pedidos indenizatórios e a retificação do valor da causa para R$ 44.685,56.
É o relatório. Decido.
Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 11, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mantidos os demais pedidos e fundamentos deduzidos na petição inicial, naquilo que não forem incompatíveis com a emenda.
Quanto ao valor da causa, acolho a retificação apresentada pela parte autora.
Conforme discriminado na emenda, o valor de R$ 44.685,56 corresponde à soma do proveito econômico material estimado em R$ 14.685,56, dos danos morais postulados em face do Banco C6 Consignado S.A., no valor de R$ 20.000,00, e dos danos morais postulados em face do Banco BMG S.A., no valor de R$ 10.000,00.
Assim, retifico o valor da causa para R$ 44.685,56, nos termos dos arts. 292, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
O valor da causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Reconheço, portanto, a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
A competência absoluta decorre do valor atribuído à causa e não é afastada, em princípio, pela existência de litisconsórcio passivo entre o INSS e instituições financeiras privadas.
Em consequência, declino da competência deste Juízo Federal Comum e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal CíveL.
O pedido de tutela de urgência será reapreciado após a formação do contraditório, mediante manifestação das rés, independentemente de novo requerimento da parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a redistribuição, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, observadas as formalidades próprias do procedimento dos Juizados Especiais Federais.