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5006921-71.2023.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 45º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006921-71.2023.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: MARIA LUIZA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUIZA PEREIRA RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo singular julgou procedente o pedido. Inconformadas, recorrem as partes autora e ré. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO No caso dos autos, a sentença de procedência foi assim fundamentada: “Do caso concreto A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/202.317.109-6, requerido em 06/04/2022 (DER), mediante o cômputo, como tempo de contribuição e para efeitos de carência, do período de 22/02/2012 a 12/11/2012 (JESSICA MACEDO RODRIGUES-ME). Passo à análise do período controverso. Para a prova do período, a parte autora apresentou cópia da sua CTPS n. 090.831, série 633ª, emitida em 11/07/1997, em que consta a anotação do vínculo supracitado (folha 24, evento 08, ID 275346980), sem rasuras e em ordem cronológica, constando admissão em 02/07/2012, desligamento em 12/11/2012, na função de Modelista, com anotação de contrato de experiência, sem data, e alteração da data de admissão, apontando o termo em 22/02/2022 (folha 25); cópia do Relatório de Seguro-Desemprego, constando a admissão em 22/02/2012 e afastamento em 12/11/2012, e o pagamento de 3 parcelas (folha 40, evento 08, ID 275346980); Termo de Audiência em reclamatória trabalhista, processo nº 0000074-52.2013.5.02.0023, datada de 22/05/2013, no qual há informação de que houve conciliação entre as partes e, entre outras coisas, a fixação da obrigação da reclamada em alterar o termo inicial do contrato de trabalho, passando a constar 22/02/2012 (folha 45, evento 08, ID 275346980); cópia do processo trabalhista no qual se verifica através da inicial que o objeto da demanda era apenas a alteração do termo inicial do contrato de trabalho, sendo incontroverso a existência do vínculo laboral (folha 62, evento 08, ID 275346980). O reconhecimento de tempo de contribuição para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral. Nesse sentido, segue a Súmula nº 75 da TNU a esse respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). As informações da CTPS somente são ilididas por meio de demonstração inequívoca da incorreção, ou falsidade das informações ali discriminadas, ônus a cargo do INSS, do qual, todavia, não se desincumbiu na hipótese. Impende ressaltar, ainda, que no caso de segurado empregado, a responsabilidade pelas contribuições recai sobre o empregador, razão pela qual o empregado não pode suportar ônus que não lhe cabia. Desse modo, a parte autora faz jus ao cômputo, como tempo de contribuição e carência, do período de 22/02/2012 a 12/11/2012 (JESSICA MACEDO RODRIGUES-ME). Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 29 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de contribuição até 06/04/2022 (DER/NB 42/202.317.109-6). Computado o período reconhecido acima, a parte autora alcança nova contagem do tempo de contribuição de 30 anos, 07 meses e 05 dias até 06/04/2022 (DER/NB 42/202.317.109-6), fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, a parte autora faz jus: (i) ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/202.317.109-6, com início em 06/04/2022 (DIB), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.626,51 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.810,24, atualizada até 11/2025; (ii) aos valores devidos em atraso, desde 06/04/2022 (DIB), no montante de R$ 29.577,48, atualizado até 12/2025, já descontados os valores recebidos em razão dos benefícios NB 42/208.979.783-0 e NB 31/643.619.395-6. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUIZA PEREIRA em face do INSS, resolvendo o mérito da controvérsia, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: a) computar, como tempo de contribuição comum e para efeitos de carência, o período de 22/02/2012 a 12/11/2012 (JESSICA MACEDO RODRIGUES); b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/202.317.109-6, com início em 06/04/2022 (DIB), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.626,51 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.810,24, atualizada até 11/2025; c) pagar os valores devidos em atraso, desde 06/04/2022 (DIB), no montante de R$ 29.577,48, atualizado até 12/2025, já descontados os valores recebidos em razão dos benefícios NB 42/208.979.783-0 e NB 31/643.619.395-6. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Quando da expedição da requisição de pagamento, o valor acima mencionado será atualizado, com inclusão das diferenças incidentes após o termo final do cálculo já elaborado. Caso não haja interposição de recurso por qualquer das partes em face da sentença, o INSS deverá ser provocado para implantar o benefício com efeitos financeiros (DIP) a partir do primeiro dia do mês seguinte à última competência do cálculo homologado em sentença, de modo a viabilizar a requisição do montante apurado pela Contadoria Judicial. Em havendo recurso, os autos deverão ser remetidos à Contadoria para atualização dos cálculos após o trânsito em julgado. É inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora. Determino, assim, que os efeitos desta sentença sejam produzidos após o trânsito em julgado, ocasião em que o INSS deverá ser oficiado para cumprimento da obrigação de fazer em até 30 dias.” – destaquei Recorre o INSS sustentando que “a renda mensal inicial do benefício de natureza urbana somente deve ser fixada na fase de execução, após decisão judicial transitada em julgado que assente os parâmetros da vida contributiva do segurado, ou quando da implantação do benefício, em caso de tutela antecipada ou recurso sem efeito suspensivo”. Requer a reforma da sentença “para fazer constar que a renda mensal inicial será calculada quantitativamente pelo INSS quando do cumprimento da obrigação de fazer conforme os parâmetros amplos constantes na decisão”. Por sua vez, recorre a parte autora alegando que “a sentença deve ser modificada quanto ao cálculo, requerendo impugnar o valor/cálculo com base no tema 1.207/STJ, tendo em vista que nos cálculos de ID 472680875 a CECALC considerou valores negativos nas competências de 07/2023 a 11/2025”. Ainda, requer seja declarado que o autor tem o direito de opção pelo melhor benefício e que tem o direito de realizar a execução das parcelas vencidas do benefício judicial. Passo à análise dos recursos. DO RECURSO DO INSS In casu, não assiste razão ao INSS. A prolação de sentença líquida está em consonância com os princípios que regem os Juizados Especiais, bem como com o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Dessa forma, não há qualquer irregularidade em sua adoção pelo Juízo a quo. Ademais, verifico que o INSS apresentou recurso genérico, em que não aponta qualquer equívoco nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo e acolhidos pela sentença, de modo que no ponto, a sentença não merece reparo. Assim, no ponto, a sentença não merece reparo. DO RECURSO DA PARTE AUTORA - Dos Cálculos Efetuados pela CECALC Quanto aos cálculos relativos ao benefício pleiteado pela parte autora, verifico que a CECALC emitiu o seguinte parecer, o qual foi acolhido pela sentença: “Pedido: - retroação da DER; - averbação do tempo de serviço comum; - concessão da aposentadoria por tempo de serviço; - pagamento das diferenças. A Autora requereu, administrativamente, o benefício com DER em 06/04/2022, indeferido pela Autarquia, tendo sido computados 29 anos, 10 meses e 14 dias, conforme contagem apresentada nos autos do processo administrativo, e reproduzida por esta Contadoria. Verificamos que houve a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição - B 42/ 208.979.783-0, deferida pela Autarquia em 05/06/2023, concedida com DIB em 25/05/2023, com Renda Mensal Inicial de R$ 1.751,14, com DIP em 25/05/2023, com renda mensal atual de R$ 1.857,78, em que o INSS teria apurado 30 anos, 11 meses e 08 dias de serviço/contribuição, utilizando então 100% do coeficiente de cálculo; conforme dados disponibilizados pelo CONBAS do Sistema SIBE e HISTÓRICO DE CRÉDITOS, anexos. Também, em consulta ao Sistema SIBE, verificamos que o INSS deferiu em 24/09/2023, o Auxílio Doença Previdenciário - B 31/ 643.619.395-6, concedido com DIB em 27/04/2023, e DIP em 27/04/2023, com Renda Mensal Inicial de R$ 1.302,00, cessado em 24/05/2023, conforme pesquisa do CONBAS do Sistema SIBE e HISTÓRICO DE CRÉDITOS, anexos. Em cumprimento a determinação judicial, procedemos à elaboração de outra contagem do tempo de serviço, até a primeira DER (06/04/2022), desta vez, com o reconhecimento dos períodos como tempo comum, de: 22/02/2012 a 12/11/2012, apurando 30 anos, 07 meses e 05 dias de serviço/contribuição, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, procedemos ao cálculo da Renda Mensal Inicial, considerando a DIB na data da primeira DER (06/04/2022), utilizando 100% do coeficiente de cálculo, com a aplicação do fator previdenciário, observado o artigo 17 da E.C. 103/19, apuramos o valor de R$ 1.626,51. Para o cálculo da RMI, utilizamos os salários-de-contribuição constantes do Sistema DATAPREV-CNIS, bem como o salário de benefício, quando em gozo de benefício por incapacidade temporária, e o salário mínimo, quando não apresentado. Informamos que, até o momento, não temos o acesso para a pesquisa do seguro desemprego. Informamos que houve a concessão do Auxílio Emergencial, com dezesseis parcelas, pagas entre o dia 22/05/2020 e o dia 26/10/2021, conforme pesquisa anexa. Assim, apresentamos o cálculo das diferenças devidas, desde a data do primeiro requerimento administrativo (06/04/2022), resultando no montante de R$ 29.577,48, atualizado até dezembro/2025, e renda mensal atual de R$ 1.810,24, para novembro/2025, já descontados os valores da - 42/ 208.979.783-0, e também, do - B 31/ 643.619.395-6, sem os descontos do auxílio emergencial, uma vez que, as parcelas pagas são anteriores a DIB da aposentadoria, conforme demonstrativos anexos.” – destaquei. Analisando a memória de cálculo apresentada pela Contadoria do Juízo, verifico que foi considerada, como parâmetro, o interesse na implantação do benefício concedido judicialmente. Dessa forma, para que não houvesse pagamento em duplicidade em razão de benefícios inacumuláveis, na apuração dos atrasados, foram excluídos os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença e de aposentadoria. Tais cálculos não contrariam o entendimento firmado no Tema 1207 do STJ, que assim prevê: “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.” – destaquei. Nota-se que o saldo apurado, relativo aos atrasados, foi positivo, em favor do autor. Assim, uma vez não comprovado equívoco nos cálculos, a sentença deve ser mantida. - Do Direito ao Melhor Benefício In casu, restou incontroverso o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/202.317.109-6, com início em 06/04/2022 (DIB), porquanto o acórdão, no ponto, não foi impugnado pela ré. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção do benefício administrativo mais vantajoso (NB 42/208.979.783-0, com DIB em 05/06/2023) e, ao mesmo tempo, à possibilidade de execução das parcelas vincendas do benefício concedido judicialmente (NB 42/202.317.109-6, com DIB em 06/04/2022). Pois bem. A matéria em questão foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Representativo de Controvérsia, como segue: Tema 1018/STJ: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” – destaquei. Colaciono, aqui, a ementa do voto proferido no REsp nº 1.767.789/PR: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas. 3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário. 4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ 5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022) – destaquei Dessa forma, deve ser declarado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, mantido o direito da parte autora ao pagamento dos valores atrasados do benefício judicial, conforme preceitua o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar o direito ao benefício mais vantajoso e, em caso de opção pelo benefício concedido administrativamente, para reconhecer o direito ao pagamento dos valores atrasados entre a DIB do benefício judicial e a DIB do benefício administrativo, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF). É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. RECURSO DO INSS. SENTENÇA LÍQUIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9099/95. RECURSO GENÉRICO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA. ATRASADOS COM DESCONTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. SALDO POSITIVO. NÃO DEMONSTRADO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS. RECONHECIDO O DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. DIREITO AOS ATRASADOS ENTRE BENEFÍCIO JUDICIAL E BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão

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