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TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5006921-33.2023.8.13.0231/MG TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR: Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO APELANTE: SUELY OLIVEIRA DE SOUZA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO DOS SANTOS CHAVES (OAB MG138842) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) APELANTE: UNICA PROMOTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB MG072793) ADVOGADO(A): BRUNNA MARIA MOREIRA CARVALHO (OAB MG224671) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. PARCIAL PROVIMENTO DE DOIS RECURSOS E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, reconheceu a inexistência do débito, determinou a liberação ao banco do valor depositado judicialmente pela autora e condenou os réus à restituição simples de eventuais descontos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O Banco C6 Consignado S.A. sustenta a regularidade da contratação eletrônica, requer a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a compensação do valor creditado à autora. A correspondente bancária suscita ilegitimidade passiva e requer a exclusão da responsabilidade solidária. A autora postula a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a correspondente bancária responde solidariamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação de empréstimo consignado; (ii) saber se a contratação eletrônica com biometria facial afasta a nulidade do negócio jurídico quando demonstrado vício de consentimento decorrente de fraude por terceiro; (iii) saber se são devidos danos morais em razão da contratação fraudulenta; e (iv) saber se é cabível a restituição em dobro de valores e a compensação do crédito disponibilizado à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A correspondente bancária integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva dos fornecedores. A autenticação por biometria facial demonstra apenas a autoria do procedimento eletrônico, não comprovando manifestação de vontade livre e consciente quando evidenciado que a consumidora foi induzida em erro por fraude. Ausente prova da contratação válida, impõe-se a nulidade do contrato e a declaração de inexistência do débito. Declarada a nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior, sendo cabível a compensação do valor efetivamente creditado à autora, já depositado judicialmente, com o montante da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A fraude atingiu consumidora idosa, pensionista e pessoa com deficiência, impondo-lhe indevida vinculação a dívida de natureza alimentar e necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para solução do problema. Configurado o dano moral, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não é cabível a repetição do indébito, simples ou em dobro, porque não houve comprovação de descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário da autora, permanecendo hígida a determinação de restituição simples apenas na hipótese de eventual comprovação futura. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. Terceiro recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CORRESPONDENTE BANCÁRIA RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. 2. A BIOMETRIA FACIAL NÃO CONVALIDA CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. 3. A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PREJUÍZO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 4. DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO, IMPÕE-SE A COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO AO CONSUMIDOR COM A CONDENAÇÃO, VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 5. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EXIGE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO INDEVIDO." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO TERCEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.
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