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5006920-95.2026.8.08.0000

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006920-95.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: SOFISTICATTO MARMORES LTDA e outros (2) RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. AVAL. GARANTIA PESSOAL. MERA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. RESTRIÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL EFETIVA. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, atribuiu efeito suspensivo aos embargos e determinou a suspensão da ação executiva, ao fundamento de que a dívida estaria assegurada pela existência de avalistas e pela indicação de bens à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de avalistas constitui garantia do juízo suficiente para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) estabelecer se a mera indicação de bens à penhora ou a anotação de restrição veicular, sem o aperfeiçoamento da constrição judicial, satisfaz a exigência de garantia da execução prevista no art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 914 do CPC permite ao executado opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, mas o art. 919, § 1º, condiciona a atribuição de efeito suspensivo, além da presença dos requisitos da tutela provisória, à existência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A orientação firmada no Tema Repetitivo 526 do STJ condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença cumulativa de garantia do juízo, relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O aval constitui garantia pessoal e solidária vinculada ao título de crédito e autoriza o credor a exigir de qualquer dos obrigados o pagamento integral da dívida, mas não possui natureza de garantia processual do juízo para os fins do art. 919, § 1º, do CPC. 4. A mera indicação de bens à penhora não garante a execução, pois a satisfação da exigência legal pressupõe o aperfeiçoamento da constrição judicial sobre patrimônio suficiente para assegurar o crédito. 5. A simples anotação de restrição veicular em sistema eletrônico de registro não equivale à penhora efetiva nem assegura, por si só, a suficiência patrimonial necessária à garantia do juízo. 6. A ausência de penhora, depósito ou caução suficientes impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob pena de transferir ao exequente o ônus decorrente da demora do processo sem a correspondente garantia patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. O aval, por constituir garantia pessoal e solidária do título de crédito, não se equipara à garantia processual do juízo exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC. 3. A mera indicação de bens à penhora ou a anotação de restrição veicular, sem o aperfeiçoamento da constrição judicial, não configura garantia suficiente da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 914 e 919, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 526; TJGO, Agravo de Instrumento nº 0205594-02.2020.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, j. 08.06.2020, DJ de 08.06.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo - SICOOB SUL contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Guaçuí nos autos dos embargos à execução apresentados por Sofisticatto Mármores Ltda, Lucas Siqueira Barreto e Túlio de Siqueira Fernandes, na qual o Magistrado de origem deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender o curso da ação executiva n. 5001290-32.2025.8.08.0020. Nas razões recursais de id. 19235213, o agravante sustenta, em síntese, que a) a decisão recorrida suspendeu a execução sem a prévia oitiva da credora e sem a efetiva garantia do juízo; b) os veículos indicados pelos devedores possuem apenas restrição de circulação via sistema, o que não se confunde com penhora concretizada, avaliação e depósito; c) o aval é uma garantia pessoal do título de crédito que não se presta à segurança do juízo para fins de suspensão da execução; d) a interpretação do art. 919, § 1º, do CPC exige cumulativamente a probabilidade do direito, o perigo de dano e a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes; e e) a manutenção da suspensão causa prejuízo grave à cooperativa ao impedir a satisfação de crédito superior a setenta e cinco mil reais sem qualquer segurança real. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo. (id. 19309905) Contrarrazões apresentadas no id. 19666887, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Agravo de Instrumento n. 5006920-95.2026.8.08.0000 Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo - SICOOB SUL Agravada: Sofisticatto Mármores Ltda, Lucas Siqueira Barreto e Túlio de Siqueira Fernandes Relator: Desembargador Substituto Carlos Magno Moulin Lima VOTO Conforme relatório lançado nos autos, ao qual adiro nesta ocasião, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo - SICOOB SUL contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Guaçuí nos autos dos embargos à execução apresentados por Sofisticatto Mármores Ltda, Lucas Siqueira Barreto e Túlio de Siqueira Fernandes, na qual o Magistrado de origem deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender o curso da ação executiva n. 5001290-32.2025.8.08.0020. Após a devida apreciação dos autos, não vejo como possa me afastar das conclusões lançadas na decisão inicial constante no id. 19309905, invocando-as para fundamentar o provimento do presente recurso. O art. 914 do Código de Processo Civil dispõe que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Já o art. 919, § 1º, do mesmo diploma, prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Desse modo, a garantia do juízo não constitui requisito para a oposição ou o recebimento dos embargos, mas, em regra, configura exigência legal para a concessão de efeito suspensivo. Como se verifica da tese firmada no Tema Repetitivo 526 do STJ, "A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor “fica condicionada” ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)".”. No caso em exame, houve inobservância dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos embargos. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau atribuiu o efeito suspensivo fundamentando que a dívida estaria assegurada pela existência de avalistas e pela mera indicação de bens à penhora. Contudo, tal entendimento contraria a norma processual vigente e a orientação consolidada dos tribunais superiores. Afinal, o aval é uma garantia de natureza pessoal e solidária vinculada ao título de crédito, o que permite ao credor demandar qualquer um dos obrigados pelo valor total da dívida, mas não se reveste da natureza de garantia processual do juízo. Igualmente, a simples anotação de restrição veicular em sistemas eletrônicos de registro não supre a necessidade de penhora efetiva. Para que a execução seja considerada garantida, é indispensável o aperfeiçoamento da constrição judicial, permitindo que o juízo tenha segurança sobre a suficiência do patrimônio para satisfazer o crédito em caso de improcedência dos embargos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 919, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. AVALISTA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, não são dotados de efeito suspensivo . 2. A legislação processual autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que demonstradas a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução. 3. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, razão pela qual a exigência de garantia da execução para atribuição de efeito suspensivo não importa em óbice ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa . Inteligência do artigo 914, caput, do Código de Processo Civil. 4. A existência de garantia na Cédula Rural Pignoratícia, bem ainda, a indicação de bem à penhora pelo credor, não induz que haja a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea, posto que não há constrição judicial de bens de propriedade dos executados. 5 . Sem a penhora de bens suficientes para a garantia do juízo fica impossibilitada a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, não sendo bastante, nesse sentido, a mera nomeação dos bens.6. A obrigação decorrente do aval é solidária e, portanto, não comporta benefício de ordem, podendo o exequente optar por ajuizar a demanda executiva contra o garantidor, contra o devedor principal ou mesmo contra ambos. 7. Na espécie, não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, inviável se torna a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02055940220208090000, Relator.: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020) Portanto, a ausência de garantia por penhora, depósito ou caução suficientes impede a paralisação da marcha executiva, sob pena de inversão do ônus da demora do processo em prejuízo do exequente. Por tais razões, conheço do recurso e a ele dou provimento para receber os embargos à execução sem efeito suspensivo. É como voto.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006920-95.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: SOFISTICATTO MARMORES LTDA e outros (2) RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. AVAL. GARANTIA PESSOAL. MERA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. RESTRIÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL EFETIVA. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, atribuiu efeito suspensivo aos embargos e determinou a suspensão da ação executiva, ao fundamento de que a dívida estaria assegurada pela existência de avalistas e pela indicação de bens à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de avalistas constitui garantia do juízo suficiente para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) estabelecer se a mera indicação de bens à penhora ou a anotação de restrição veicular, sem o aperfeiçoamento da constrição judicial, satisfaz a exigência de garantia da execução prevista no art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 914 do CPC permite ao executado opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, mas o art. 919, § 1º, condiciona a atribuição de efeito suspensivo, além da presença dos requisitos da tutela provisória, à existência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A orientação firmada no Tema Repetitivo 526 do STJ condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença cumulativa de garantia do juízo, relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O aval constitui garantia pessoal e solidária vinculada ao título de crédito e autoriza o credor a exigir de qualquer dos obrigados o pagamento integral da dívida, mas não possui natureza de garantia processual do juízo para os fins do art. 919, § 1º, do CPC. 4. A mera indicação de bens à penhora não garante a execução, pois a satisfação da exigência legal pressupõe o aperfeiçoamento da constrição judicial sobre patrimônio suficiente para assegurar o crédito. 5. A simples anotação de restrição veicular em sistema eletrônico de registro não equivale à penhora efetiva nem assegura, por si só, a suficiência patrimonial necessária à garantia do juízo. 6. A ausência de penhora, depósito ou caução suficientes impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob pena de transferir ao exequente o ônus decorrente da demora do processo sem a correspondente garantia patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. O aval, por constituir garantia pessoal e solidária do título de crédito, não se equipara à garantia processual do juízo exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC. 3. A mera indicação de bens à penhora ou a anotação de restrição veicular, sem o aperfeiçoamento da constrição judicial, não configura garantia suficiente da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 914 e 919, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 526; TJGO, Agravo de Instrumento nº 0205594-02.2020.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, j. 08.06.2020, DJ de 08.06.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo - SICOOB SUL contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Guaçuí nos autos dos embargos à execução apresentados por Sofisticatto Mármores Ltda, Lucas Siqueira Barreto e Túlio de Siqueira Fernandes, na qual o Magistrado de origem deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender o curso da ação executiva n. 5001290-32.2025.8.08.0020. Nas razões recursais de id. 19235213, o agravante sustenta, em síntese, que a) a decisão recorrida suspendeu a execução sem a prévia oitiva da credora e sem a efetiva garantia do juízo; b) os veículos indicados pelos devedores possuem apenas restrição de circulação via sistema, o que não se confunde com penhora concretizada, avaliação e depósito; c) o aval é uma garantia pessoal do título de crédito que não se presta à segurança do juízo para fins de suspensão da execução; d) a interpretação do art. 919, § 1º, do CPC exige cumulativamente a probabilidade do direito, o perigo de dano e a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes; e e) a manutenção da suspensão causa prejuízo grave à cooperativa ao impedir a satisfação de crédito superior a setenta e cinco mil reais sem qualquer segurança real. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo. (id. 19309905) Contrarrazões apresentadas no id. 19666887, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Agravo de Instrumento n. 5006920-95.2026.8.08.0000 Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo - SICOOB SUL Agravada: Sofisticatto Mármores Ltda, Lucas Siqueira Barreto e Túlio de Siqueira Fernandes Relator: Desembargador Substituto Carlos Magno Moulin Lima VOTO Conforme relatório lançado nos autos, ao qual adiro nesta ocasião, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo - SICOOB SUL contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Guaçuí nos autos dos embargos à execução apresentados por Sofisticatto Mármores Ltda, Lucas Siqueira Barreto e Túlio de Siqueira Fernandes, na qual o Magistrado de origem deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender o curso da ação executiva n. 5001290-32.2025.8.08.0020. Após a devida apreciação dos autos, não vejo como possa me afastar das conclusões lançadas na decisão inicial constante no id. 19309905, invocando-as para fundamentar o provimento do presente recurso. O art. 914 do Código de Processo Civil dispõe que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Já o art. 919, § 1º, do mesmo diploma, prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Desse modo, a garantia do juízo não constitui requisito para a oposição ou o recebimento dos embargos, mas, em regra, configura exigência legal para a concessão de efeito suspensivo. Como se verifica da tese firmada no Tema Repetitivo 526 do STJ, "A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor “fica condicionada” ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)".”. No caso em exame, houve inobservância dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos embargos. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau atribuiu o efeito suspensivo fundamentando que a dívida estaria assegurada pela existência de avalistas e pela mera indicação de bens à penhora. Contudo, tal entendimento contraria a norma processual vigente e a orientação consolidada dos tribunais superiores. Afinal, o aval é uma garantia de natureza pessoal e solidária vinculada ao título de crédito, o que permite ao credor demandar qualquer um dos obrigados pelo valor total da dívida, mas não se reveste da natureza de garantia processual do juízo. Igualmente, a simples anotação de restrição veicular em sistemas eletrônicos de registro não supre a necessidade de penhora efetiva. Para que a execução seja considerada garantida, é indispensável o aperfeiçoamento da constrição judicial, permitindo que o juízo tenha segurança sobre a suficiência do patrimônio para satisfazer o crédito em caso de improcedência dos embargos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 919, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. AVALISTA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, não são dotados de efeito suspensivo . 2. A legislação processual autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que demonstradas a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução. 3. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, razão pela qual a exigência de garantia da execução para atribuição de efeito suspensivo não importa em óbice ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa . Inteligência do artigo 914, caput, do Código de Processo Civil. 4. A existência de garantia na Cédula Rural Pignoratícia, bem ainda, a indicação de bem à penhora pelo credor, não induz que haja a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea, posto que não há constrição judicial de bens de propriedade dos executados. 5 . Sem a penhora de bens suficientes para a garantia do juízo fica impossibilitada a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, não sendo bastante, nesse sentido, a mera nomeação dos bens.6. A obrigação decorrente do aval é solidária e, portanto, não comporta benefício de ordem, podendo o exequente optar por ajuizar a demanda executiva contra o garantidor, contra o devedor principal ou mesmo contra ambos. 7. Na espécie, não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, inviável se torna a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02055940220208090000, Relator.: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020) Portanto, a ausência de garantia por penhora, depósito ou caução suficientes impede a paralisação da marcha executiva, sob pena de inversão do ônus da demora do processo em prejuízo do exequente. Por tais razões, conheço do recurso e a ele dou provimento para receber os embargos à execução sem efeito suspensivo. É como voto.

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