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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006920-69.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIANO SOUZA DOS SANTOS CPF: 041.670.936-26 RÉU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 10.670.314/0001-55 DECISÃO Recebo os embargos de declaração interpostos pela parte ré contra a sentença. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame da matéria já apreciada. Pelo que se infere da leitura das razões recursais, as alegações da ré demonstram mero inconformismo com a sentença, o que não coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Dessa forma, como a sentença foi devidamente fundamentada, e não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nela, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé