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Processo 5006920-04.2023.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006920-04.2023.4.03.6102 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: CARLOS OMAR GAROFALO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARANTCHA DE AZEVEDO SANCHES - SP507497-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARANTCHA DE AZEVEDO SANCHES - SP507497-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS OMAR GAROFALO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, CARLOS OMAR GAROFALO (ID 367220218), em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 159.445.437-7), mediante a inclusão das verbas de vale-refeição/alimentação e vale-cesta, reconhecidas como salariais na Reclamação Trabalhista Coletiva nº 0011421-74.2016.5.15.0004. A sentença determinou o pagamento das diferenças desde a DIB (29/02/2012), respeitada a prescrição quinquenal, com suspensão do prazo durante o trâmite da ação trabalhista. Em suas razões recursais, o INSS alega, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo válido. No mérito, sustenta a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e a impossibilidade de sua integração ao salário de contribuição sem a prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos efeitos financeiros na data da citação e pela aplicação de critérios específicos de correção monetária. A parte autora, por sua vez, apela pleiteando a reforma da sentença no que tange à prescrição, para que seja reconhecida a exigibilidade de todas as parcelas atrasadas desde a concessão do benefício, em 29/02/2012, argumentando que o prazo prescricional ficou suspenso durante todo o trâmite da ação trabalhista. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. VOTO 1. Da Preliminar de Ausência de Condição da Ação O INSS argui a carência da ação por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não comprovou o prévio e válido requerimento administrativo de revisão. A preliminar não merece acolhida. Conforme bem salientado pelo juízo de primeiro grau, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora tentou realizar o pedido de revisão pela via administrativa, através dos canais eletrônicos disponibilizados pela Autarquia, contudo, não obteve êxito em concluir o requerimento em razão de uma impossibilidade gerada pelo próprio sistema, que indeferiu a solicitação automaticamente. Essa situação é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, tornando desnecessário o exaurimento das vias administrativas. Exigir que o segurado buscasse outros meios, como o canal telefônico ou o atendimento presencial, quando o principal meio digital oferecido pela autarquia se mostra inoperante para o seu pleito, seria impor um ônus desproporcional e contrário aos princípios da eficiência e do acesso à justiça. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2. Do Mérito: Revisão do Benefício e Inclusão das Verbas Trabalhistas No mérito, a controvérsia principal cinge-se à possibilidade de computar os valores recebidos a título de vale-refeição/alimentação, cuja natureza salarial foi reconhecida na Ação Civil Coletiva nº 0011421-74.2016.5.15.0004, nos salários de contribuição para fins de revisão da RMI do benefício do autor. A sentença de primeiro grau decidiu acertadamente pela procedência do pedido, e seus fundamentos devem ser mantidos. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho, transitada em julgado, declarou a natureza remuneratória das referidas verbas para os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) admitidos antes da adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor foi admitido em 01/04/1985, enquadrando-se, portanto, na situação amparada pelo título executivo judicial trabalhista. A sentença trabalhista de mérito, proferida em processo contencioso, constitui prova material suficiente para o reconhecimento do direito no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado aquela lide. Tal decisão possui natureza declaratória de um direito preexistente, devendo a administração previdenciária adequar o registro contributivo do segurado à realidade fática reconhecida judicialmente. Quanto à alegação de ausência de prévia fonte de custeio, ressalto que a obrigação de fiscalizar e recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários recai sobre o empregador, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91. O segurado empregado não pode ser prejudicado pela inércia ou equívoco de seu empregador. Ademais, a própria decisão trabalhista já previu o recolhimento das contribuições devidas. Portanto, mantenho a sentença no que tange ao reconhecimento do direito à revisão do benefício. 3. Dos Efeitos Financeiros da Revisão Neste ponto, a apelação do INSS merece parcial provimento. A sentença fixou o pagamento das diferenças desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e a suspensão do prazo durante a ação trabalhista. Contudo, depreende-se dos autos que a documentação que viabiliza a revisão não foi levada previamente ao conhecimento do INSS. É forçosa, portanto, a observância do previsto no item 2.3 da tese firmada pelo STJ no julgamento do tema n. 1.124, in verbis: “(...) 2)QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (...)” (negritei) (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) Assim, aplicando-se o item 2.3 da tese firmada no referido tema, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação do INSS nesta demanda, momento em que a Autarquia foi constituída em mora quanto à pretensão revisional baseada no novo conjunto probatório. 4. Da Correção Monetária e Juros de Mora O INSS pugna pela reforma da sentença também quanto aos consectários legais. No entanto, o juízo a quo determinou que os juros e a correção monetária sejam calculados conforme o "Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal", o que se mostra adequado. O referido Manual é constantemente atualizado para refletir as decisões vinculantes dos Tribunais Superiores, como os Temas 810/STF e 905/STJ, bem como as alterações legislativas, como a EC nº 113/2021. Portanto, a sua observância na fase de liquidação garante a correta aplicação dos índices vigentes para cada período, não havendo reparos a serem feitos na sentença neste particular. 5. Do Recurso de Apelação da Parte Autora A apelação da parte autora tinha como único objeto afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, buscando o pagamento de todas as parcelas retroativas desde a DIB (29/02/2012). Tendo em vista a reforma da sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, a pretensão recursal da parte autora perdeu seu objeto. O debate sobre a contagem do prazo prescricional para alcançar parcelas anteriores à citação tornou-se inócuo. Prejudicado, portanto, o recurso da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: REJEITAR A PRELIMINAR de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS. DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando parcialmente a r. sentença, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, mantendo, no mais, a procedência do pedido de revisão e os critérios de juros e correção monetária. JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do INSS, que deu causa à demanda ao não reconhecer o direito à revisão, mantenho sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data de prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E VALE-CESTA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS RECONHECIDAS COMO SALARIAIS EM AÇÃO TRABALHISTA COLETIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão da Renda Mensal Inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão das verbas de vale-refeição/alimentação e vale-cesta nos salários de contribuição, em razão do reconhecimento de sua natureza salarial em reclamação trabalhista coletiva. A sentença determinou o pagamento das diferenças desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, com suspensão do prazo prescricional durante a tramitação da ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se está configurado o interesse de agir diante da alegada ausência de prévio requerimento administrativo válido; (ii) se as verbas de vale-refeição/alimentação e vale-cesta reconhecidas como salariais em ação trabalhista podem integrar os salários de contribuição para revisão da RMI; (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; e (iv) se há reparos nos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está configurado, pois a parte autora comprovou tentativa de requerimento administrativo por meio dos canais eletrônicos do INSS, frustrada por impossibilidade operacional do próprio sistema da autarquia, circunstância suficiente para caracterizar pretensão resistida. A sentença trabalhista coletiva transitada em julgado, que reconheceu a natureza remuneratória das verbas pagas aos empregados da ECT admitidos antes da adesão ao PAT, constitui prova material apta ao reconhecimento do direito previdenciário à revisão do benefício. O segurado empregado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais, cuja responsabilidade recai sobre o empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/1991. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data da citação, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, porque a documentação apta à revisão não foi previamente submetida ao conhecimento do INSS na via administrativa. A adoção do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para atualização monetária e juros de mora observa os Temas 810/STF e 905/STJ, bem como a EC nº 113/2021. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação torna prejudicado o recurso da parte autora quanto à discussão sobre a prescrição das parcelas anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora julgada prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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