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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006919-73.2024.4.03.6105 AUTOR: BEATRIZ MARTAROLLI CRUZ, PAULO CESAR CRUZ FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIUS ADALBERTO GOMES - SP147404 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL RECANTOS DE LUGANO SPE LTDA ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 593754862, com fulcro em alegadas omissões quanto: à inocorrência de impugnação específica ao pleito de rescisão contratual e devolução dos juros de obra; ao enquadramento da recusa da CEF à substituição da garantia como abuso de direito. Instada, a CEF pugnou pela rejeição dos embargos. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos. No entanto, deixo de conhecer deles porque, como mostrado no relatório, eles veiculam inconformismo sobre o mérito da decisão. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 (c/c 1º da Lei nº 10.259/2001), os embargos de declaração têm cabimento limitado, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erros materiais. No entanto, como visto no relatório, o que a parte embargante realmente pretende não é a correção de omissões, mas a modificação do entendimento posto na sentença embargada, o que deve ser buscado pela via adequada, do recurso de apelação. DISPOSITIVO Portanto, por ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade de previsão legal, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração. Campinas/SP, 15 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006919-73.2024.4.03.6105 AUTOR: BEATRIZ MARTAROLLI CRUZ, PAULO CESAR CRUZ FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIUS ADALBERTO GOMES - SP147404 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL RECANTOS DE LUGANO SPE LTDA ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 593754862, com fulcro em alegadas omissões quanto: à inocorrência de impugnação específica ao pleito de rescisão contratual e devolução dos juros de obra; ao enquadramento da recusa da CEF à substituição da garantia como abuso de direito. Instada, a CEF pugnou pela rejeição dos embargos. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos. No entanto, deixo de conhecer deles porque, como mostrado no relatório, eles veiculam inconformismo sobre o mérito da decisão. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 (c/c 1º da Lei nº 10.259/2001), os embargos de declaração têm cabimento limitado, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erros materiais. No entanto, como visto no relatório, o que a parte embargante realmente pretende não é a correção de omissões, mas a modificação do entendimento posto na sentença embargada, o que deve ser buscado pela via adequada, do recurso de apelação. DISPOSITIVO Portanto, por ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade de previsão legal, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração. Campinas/SP, 15 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto