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5006919-72.2022.8.21.0038

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006919-72.2022.8.21.0038/RS EXEQUENTE: COMERCIAL SUZIN & PIMENTEL LTDA ADVOGADO(A): ANNA JULIA RIGOTTI BAZZI (OAB RS112085) DESPACHO/DECISÃO Segundo os artigos 7º, 8º e 9º do Regulamento do Renajud: “Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM. Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.” Como visto, a restrição de transferência impede o registro de mudança de propriedade do veículo no sistema Renavam. Já a restrição de circulação impede o registro de mudança de propriedade, um novo licenciamento e a circulação no território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. Por se tratar de medida mais gravosa, a imposição de restrição de circulação por meio do sistema Renajud é admitida quando há dificuldade de localização do bem. Cito, a propósito, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. VIABILIDADE DA MEDIDA. É cabível a inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, quando demonstrada a dificuldade na localização dos bens penhorados ou quando o devedor estiver impossibilitando o cumprimento da ordem judicial. Medida que visa à celeridade dos atos processuais e à efetivação da tutela jurisdicional, mostrando-se adequada para atingir a finalidade de recuperação do crédito pela exequente, ainda que gravosa. Restrição mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082772740, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 31-10-2019) No caso dos autos, foi deferida a penhora do veículo de propriedade da parte executada de placas IOZ4548 (evento 20, DESPADEC1). Expedido mandado de busca, apreensão e remoção do bem (evento 67, MAND1), o oficial de justiça diligenciou no endereço da executada por duas vezes, sem localizar o veículo ou encontrar pessoas na residência, devolvendo o mandado negativo conforme certidão do evento 76, CERTGM1. Ainda, esclareço que a mera informação de venda do bem ao Oficial de Justiça não é prova suficiente da alienação, devendo ser efetivada a restrição de circulação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o executado, em manifestação verbal ao meirinho, noticia a venda do veículo objeto da penhora. No entanto, tal informação não encontra amparo na prova dos autos (consulta ao DETRAN), sendo impositiva a inclusão de restrição de circulação sobre o automóvel. Embora os bens móveis possam ser transmitidos pela tradição, não se presta a simples informação verbal do executado dada ao Oficial de Justiça para qualquer efeito no processo. Reforma da decisão, com a consequente ordem de inclusão da restrição no veículo, conforme postulado pelo agravante. 2. Eventual fraude à execução deve estar amparada em elementos de venda ou transferência do bem, o que não há, até o presente momento processual. Caso futuramente venha a ser demonstrada a efetiva alienação, poder-se-á ingressar na discussão acerca de fraude à execução. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 70080483225, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora a Des.ª Laura Louzada Jaccottet, sessão de 29.05.2019) Ante o exposto, DEFIRO a inclusão da restrição de circulação, sobre o veículo GM/CELTA, PLACA IOZ4548, a qual será incluída no sistema Renajud pela Unidade. Intimo a parte exequente da presente decisão, bem como para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Agendada a intimação eletrônica.

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