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5006917-61.2022.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006917-61.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) EXECUTADO: DICESAR RIBEIRO VIANNA FILHO ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE DA ROCHA (OAB SP438076) DESPACHO/DECISÃO A pluralidade de bens imóveis não é obstáculo ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Acaso exista outro bem imóvel, ônus da prova que compete ao credor, a penhora sobre este incidirá, com o resguardo do bem que serve de residência. Tampouco relevante perquirir se há averbação, na matrícula imobiliária, informando se tratar de bem de família, pois um requisito formal é incapaz de macular a proteção conferida pela Lei 8.009/90. A impenhorabilidade restará configurada, portanto, se for comprovado que o imóvel serve de residência para a família do devedor. Ainda, quando estiver demonstrado que foi alugado para terceiros, com a imputação do aluguel à locação de outro imóvel em que a família do devedor se acomoda permanentemente. No caso vertente, a parte executada comprovou que reside no imóvel com os seus familiares (242.2, 242.3). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOBRE IMÓVEL. RECURSO DA EXEQUENTE. PUGNADA PENHORA DE IMÓVEL. DECISÃO RECORRIDA LASTREADA NA MORADIA DO EXECUTADO NO BEM. ELEMENTOS DE QUE LÁ O EXECUTADO RESIDE NÃO DESCONSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990, DE O IMÓVEL PRÓPRIO SER O ÚNICO DA ENTIDADE FAMILIAR DESDE QUE LÁ FIXE RESIDÊNCIA. (TJSC, AI 5040493-85.2023.8.24.0000, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 22/02/2024). As alienações patrimoniais apontadas pela exequente não demonstram, por si sós, fraude apta a afastar a proteção conferida ao imóvel residencial, inexistindo elementos suficientes, neste incidente, para excepcionar a regra da Lei nº 8.009/1990. ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro o pedido de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 31.148. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.

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