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5006917-11.2025.8.13.0074

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5006917-11.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: IOLANDA MARIA DE FREITAS CPF: 620.911.666-34 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte ajuizada por IOLANDA MARIA DE FREITAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a parte autora, em síntese, que conviveu em união estável com o segurado falecido, ROGUINALDO GABRIEL DA SILVA (CPF: 718.135.946-00), por vários anos, até a data de seu óbito. Em razão disso, pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, indeferido na via administrativa. Ao final, requer seja reconhecido seu direito ao recebimento da pensão por morte e a condenação do INSS a pagar as parcelas vencidas, desde a citação. Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 10621746781). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 10654065891), sustentando, em suma, a ausência de prova material da união estável que fosse contemporânea ao óbito, conforme a legislação vigente, pugnando pela improcedência do pedido. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular e formalmente em ordem. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a serem sanadas nem preliminares a serem analisadas. A controvérsia central reside em aferir se a autora, Iolanda Matia de Freitas, ostentava a qualidade de companheira e, consequentemente, de dependente do segurado falecido, Roguinaldo Gabriel da Silva, na data do óbito, para fins de concessão do benefício de pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91. A concessão do referido benefício pressupõe a comprovação de três requisitos: o óbito do instituidor, a qualidade de segurado deste à época do falecimento e a condição de dependente do requerente. No caso em tela, o óbito de Roguinaldo Gabriel da Silva, ocorrido em 19/07/2025, está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito (ID 10578080828). A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que ele era titular de benefício previdenciário (NB 32/628.319.916-3), conforme reconhecido pelo próprio INSS na contestação e no processo administrativo. Resta, portanto, analisar a condição de dependente da autora. O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 elenca a companheira como dependente de primeira classe, cuja dependência econômica é presumida (§ 4º do mesmo artigo). A defesa do INSS centra-se na tese de que a autora não teria apresentado início de prova material contemporânea dos fatos, em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, como exige o § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019. De fato, a legislação passou a exigir um lastro probatório material para a comprovação da união estável. Contudo, tal exigência não deve ser interpretada de forma a inviabilizar o direito, mas sim como uma diretriz para coibir fraudes, devendo o conjunto probatório ser analisado de forma harmônica e contextualizada. A autora apresentou um início de prova material, que, embora não se concentre exclusivamente no período de 24 meses anterior ao óbito, demonstra a existência de uma relação duradoura, com aparência de casamento e intuito de constituir família. Destaca-se a Escritura Pública de declaração de união estável, lavrada em 2019 (ID 10578081728), e o fato de a autora ter sido responsável por declarar o óbito do falecido (ID 10578080828). Tais documentos, dotados de fé pública, evidenciam um vínculo sólido e antigo, incompatível com um relacionamento passageiro. A alegação do INSS de que a certidão de óbito menciona o estado civil de "divorciado" não tem o condão de, por si só, afastar a realidade fática de uma união estável de longa data, sendo comum a imprecisão de tais registros. Assim, o conjunto probatório, composto por documentos robustos, é mais que suficiente para comprovar a existência da união estável entre a autora e o falecido na data do óbito, preenchendo o requisito da qualidade de dependente. Da Tutela Antecipada Quanto ao pedido de tutela antecipada, conforme fundamentos acima, verifica-se a probabilidade do direito, sendo que o perigo de dano também é evidente, visto que trata-se de verbal alimentar, sendo que sua ausência comprometerá a subsistência da parte autora. Assim, presentes os requisitos legais defiro a tutela antecipada para determinar que o requerido conceda à parte autora a pensão por morte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IOLANDA MARIA DE FREITAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Roguinaldo Gabriel da Silva, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do óbito (19/07/2025). CONDENO, ainda, o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB (19/07/2025) até a efetiva implantação do benefício, descontados eventuais recebimentos inacumuláveis. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e as normas previstas na Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Isento o requerido do pagamento de custas, consoante o artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939, de 2003. Com fundamento no artigo 300 do CPC, e considerando a evidência do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sentença que não se encontra submetida ao duplo grau de jurisdição, pois, apesar de ilíquida, por certo que o valor não ultrapassará aos 1000 salários-mínimos, conforme estabelece o artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TRF da 6ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TRF da 6ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho

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