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5006912-24.2026.4.02.5108

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006912-24.2026.4.02.5108/RJ AUTOR: DERALDA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA VIANNA MOTTA MOREIRA (OAB RJ258255) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão do acréscimo do adicional de 25% na aposentadoria por incapacidade. Verifica-se que o benefício do autor é decorrente de acidente de trabalho (evento 5, INFBEN1). Portanto, na presente hipótese, a competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual, consoante disposto no artigo 109, I, da CF/88, bem como nas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. O entendimento pacificado pela jurisprudência é que a Justiça Comum Estadual é a competente para processar e julgar feito. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho. (TRF4, AC 5006125-58.2017.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/12/2021) PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Agravo Interno em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão dos valores mensais de seu benefício previdenciário. 2. A autarquia alega, em síntese, que este juízo é absolutamente incompetente para julgar o feito, uma vez que a presente ação versa sobre a revisão de benefício oriundo de acidente de trabalho. 3. Depreende-se do art. 109, I da CRFB que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para tratar de matérias concernentes à revisão, concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Neste sentido, vide Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. 4. Assim, tratando-se de demanda que versa sobre pedido de revisão dos valores mensais de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, espécie 94, conforme demonstrativos de fls. 07 e 08, a competência é atribuída à Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. 5. Agravo Interno provido, para determinar a remessa do processo à Justiça Estadual. (TRF-2. Primeira Turma Especializada. Apelação Cível – 477999. Processo: 201002010056313. Data Decisão: 22/02/2011. Fonte: E-DJF2R - Data:: 03/03/2011 - Página:: 174) (Grifei) PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109 , I , e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO . VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ. 1. O objetivo da regra do art. 109 , I , da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (STJ – Conflito de Competência CC 89174 RS 2007/0201379-3). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. A ação em tela versa sobre o restabelecimento de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para julgar o presente pedido, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e na EC nº 45/2004. II. É irrelevante que o objeto da ação seja a concessão ou revisão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou reabilitação profissional, pois a exceção constitucional é expressa e a competência, firmada em razão da matéria, abrange todos os seus desdobramentos e incidentes, que não perdem a natureza essencial de lide acidentária. III. Agravo a que se nega provimento. (AC 00049803120094036183 –Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL – TRF3 – Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2013). Isto posto, constata-se que os juízes federais não detém competência para processar e julgar as ações que tenham por objeto a percepção dos benefícios previdenciários relacionados a acidente de trabalho. Nos termos do artigo 64, §1º, do Código Processual Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Ante exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO. Remetam-se os autos à Justiça Estadual competente, Comarca de Iguaba Grande, pelos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se as partes.

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