Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006912-24.2026.4.02.5108/RJ AUTOR: DERALDA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA VIANNA MOTTA MOREIRA (OAB RJ258255) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão do acréscimo do adicional de 25% na aposentadoria por incapacidade. Verifica-se que o benefício do autor é decorrente de acidente de trabalho (evento 5, INFBEN1). Portanto, na presente hipótese, a competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual, consoante disposto no artigo 109, I, da CF/88, bem como nas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. O entendimento pacificado pela jurisprudência é que a Justiça Comum Estadual é a competente para processar e julgar feito. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho. (TRF4, AC 5006125-58.2017.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/12/2021) PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Agravo Interno em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão dos valores mensais de seu benefício previdenciário. 2. A autarquia alega, em síntese, que este juízo é absolutamente incompetente para julgar o feito, uma vez que a presente ação versa sobre a revisão de benefício oriundo de acidente de trabalho. 3. Depreende-se do art. 109, I da CRFB que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para tratar de matérias concernentes à revisão, concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Neste sentido, vide Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. 4. Assim, tratando-se de demanda que versa sobre pedido de revisão dos valores mensais de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, espécie 94, conforme demonstrativos de fls. 07 e 08, a competência é atribuída à Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. 5. Agravo Interno provido, para determinar a remessa do processo à Justiça Estadual. (TRF-2. Primeira Turma Especializada. Apelação Cível – 477999. Processo: 201002010056313. Data Decisão: 22/02/2011. Fonte: E-DJF2R - Data:: 03/03/2011 - Página:: 174) (Grifei) PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109 , I , e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO . VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ. 1. O objetivo da regra do art. 109 , I , da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (STJ – Conflito de Competência CC 89174 RS 2007/0201379-3). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. A ação em tela versa sobre o restabelecimento de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para julgar o presente pedido, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e na EC nº 45/2004. II. É irrelevante que o objeto da ação seja a concessão ou revisão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou reabilitação profissional, pois a exceção constitucional é expressa e a competência, firmada em razão da matéria, abrange todos os seus desdobramentos e incidentes, que não perdem a natureza essencial de lide acidentária. III. Agravo a que se nega provimento. (AC 00049803120094036183 –Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL – TRF3 – Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2013). Isto posto, constata-se que os juízes federais não detém competência para processar e julgar as ações que tenham por objeto a percepção dos benefícios previdenciários relacionados a acidente de trabalho. Nos termos do artigo 64, §1º, do Código Processual Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Ante exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO. Remetam-se os autos à Justiça Estadual competente, Comarca de Iguaba Grande, pelos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se as partes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.